Lei Ordinária nº 23.291/2025
Autoriza o Estado de Goiás a celebrar parceria com o Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária de Goiás - IFAG, independentemente de chamamento público.
LEI Nº 23.291, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Estado de Goiás a celebrar parceria com o Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária de Goiás - IFAG, independentemente de chamamento público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Goiás, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, a celebrar parceria com a associação civil denominada Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária de Goiás - IFAG, CNPJ nº 24.081.308/0001-77, independentemente de chamamento público.
Parágrafo único. A entidade beneficiária indicada no caput deste artigo poderá ser destinatária de transferências de recursos econômicos advindas da parceria celebrada para os fins apresentados no
§ 1º do art. 8º.-A da Lei estadual nº 21.670 , de 6 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/03/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.670 /2022 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025004937
Órgãos Relacionados Poder Executivo Poder Legislativo
Categoria Administração pública - > Parcerias público-privada
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.