Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.292/2025

Estabelece o valor a ser considerado para as contratações de grande vulto no Estado de Goiás.

LEI Nº 23.292, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Estabelece o valor a ser considerado para as contratações de grande vulto no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado de Goiás, para os fins da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, considera-se como de grande vulto a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/03/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo

Categorias Administração pública - > Licitações e ajustes públicos Infraestrutura - > Obras Públicas Orçamento e Finanças Públicas

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

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