Lei Ordinária nº 23.292/2025
Estabelece o valor a ser considerado para as contratações de grande vulto no Estado de Goiás.
LEI Nº 23.292, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Estabelece o valor a ser considerado para as contratações de grande vulto no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado de Goiás, para os fins da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, considera-se como de grande vulto a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/03/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categorias Administração pública - > Licitações e ajustes públicos Infraestrutura - > Obras Públicas Orçamento e Finanças Públicas
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.