Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.302/2025

Institui o Circuito Estadual de Feiras do Agronegócio.

LEI Nº 23.302, DE 27 DE MARÇO DE 2025

Institui o Circuito Estadual de Feiras do Agronegócio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Circuito Estadual de Feiras do Agronegócio.

Art. 2º O Circuito Estadual instituído por esta Lei tem como objetivos, em especial:

I - estimular a visitação pública dos municípios envolvidos;

II - contribuir para a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

III - favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos municípios;

IV - fomentar o turismo e a cultura.

Art. 3º Ficam incluídas no Circuito Estadual de Feiras do Agronegócio:

I - a Feira Nacional do Agronegócio - FEINAGRO, realizada, anualmente, no Município de Mineiros/GO;

II - a Feira de Tecnologia em Agronegócio - Tecnoshow COMIGO, realizada, anualmente, no Município de Rio Verde/GO;

III - a AgroTecnoleite Complem, realizada, anualmente, no Município de Morrinhos/GO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/03/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Bruno Peixoto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2024010486

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categorias Agricultura e Pecuária Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo