Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.304/2025

Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes sob guarda provisória, no curso do processo de adoção, nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura, esporte e lazer do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.304, DE 27 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes sob guarda provisória, no curso do processo de adoção, nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura, esporte e lazer do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer do Estado de Goiás deverão adotar, em seus cadastros e registros, o nome afetivo das crianças e adolescentes que estejam sob guarda provisória para fins de adoção mediante autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.

§ 1º Nome afetivo é aquele escolhido para a criança ou adolescente em processo de adoção que difere do nome do registro civil, mas que os adotantes pretendem tornar definitivo ao final do processo, quando será realizada a alteração na certidão de nascimento da criança ou adolescente adotado.

§ 2º A modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos.

§ 3º Caso seja solicitada a modificação do prenome, a criança ou o adolescente deverá ser previamente ouvido por equipe multidisciplinar, que fará um estudo psicossocial no caso concreto, respeitando o estágio de desenvolvimento e o grau de compreensão da criança ou adolescente, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares;

II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde pública e privada, bem como clínicas, consultórios e similares;

III - instituições de cultura, esporte e lazer: todos os estabelecimentos públicos e privados que ofereçam atividades culturais, esportivas ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, entre outros espaços direcionados a esses fins.

Art. 3º O nome afetivo deverá ser utilizado unicamente para os fins previstos nesta Lei, sendo vedado o compartilhamento de informações sem o consentimento dos responsáveis legais.

§ 1º Em casos de necessidade de comunicação com outras instituições ou órgãos, o nome civil só será utilizado quando estritamente necessário e com a devida justificativa.

§ 2º O tratamento dos dados relativos ao nome afetivo das crianças e adolescentes deverá observar o sigilo e a proteção da privacidade, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709 , de 2018).

§ 3º Os registros em sistemas, cadastros, fichas, formulários, prontuários e congêneres das entidades descritas no art. 2º. deverão conter o campo "nome afetivo" em destaque, devendo este ser o nome prioritariamente utilizado em todas as interações com a criança ou adolescente.

§ 4º O nome civil da criança ou adolescente será utilizado apenas para fins administrativos internos, sendo mantido em sigilo e sempre acompanhado do nome afetivo em qualquer documento que o contenha.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/03/2025

Ficha Técnica

Autor Deputada Vivian Naves

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPEGO Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS

Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da criança e do adolescente Políticas Públicas - > Política pública de inclusão social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.