Lei Ordinária nº 23.305/2025
Altera a Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.
LEI Nº 23.305, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 20.358 , de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.358 , de 05 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Será afixado cartaz, no interior do respectivo veículo, bem como nas rodoviárias, com a seguinte orientação: "Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia." (NR)
"Art. 2º - A Serão priorizadas as seguintes medidas:
I - criar um canal de denúncia específico para as vítimas de abuso sexual no transporte público, tais como linhas telefônicas, aplicativos móveis e plataformas on-line;
II - sensibilizar e conscientizar a população sobre o abuso sexual nos transportes públicos, por meio de campanhas educativas e informativas, de forma a se promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero;
III - realizar pesquisas periódicas sobre a prevalência do assédio sexual nos transportes públicos, a fim de se avaliar a necessidade de criação de políticas públicas relacionadas ao tema." (NR)
"Art. 3º ...
I - realizar a capacitação e o treinamento dos profissionais que atuam no transporte público, como motoristas, cobradores e fiscais, a fim de identificar adequadamente as situações de assédio sexual e acolher as vítimas;
II - disponibilizar às vítimas e às autoridades da área de segurança pública as imagens de possíveis câmeras instaladas no interior dos veículos, de modo a auxiliar na investigação do crime." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/03/2025
Ficha Técnica
Autor Deputada Bia de Lima
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.358 /2018 (Altera)
Nº do Projeto de Lei 2023000961
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categorias Segurança Pública Transporte - > Transporte público
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20358/2018 de 05/12/2018