Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.308/2025

Altera a Lei nº 16.476, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.308, DE 27 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 16.476 , de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.476 , de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Estado de Goiás será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - zona urbana: aquela assim definida nos termos do

§ 1º do art. 32 da Lei federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;

II - zona periurbana: as áreas em transição nas quais coexistem lógicas urbanas e rurais, com atributos específicos, fragilidades e potencialidades próprias, resultantes das interações dos elementos urbanos e rurais;

III - agricultura urbana e periurbana: aquela desenvolvida nos espaços correspondentes, constituída do conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano." (NR)

"Art. 2º A Política contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana." (NR)

"Art. 3º São objetivos da Política prevista nesta Lei:

...

XIII - promover a realização de diagnósticos urbanos e periurbanos participativos." (NR)

"Art. 5º A Política será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal." (NR)

"Art. 6º São instrumentos da Política prevista nesta Lei:

..." (NR)

"Art. 7º A Política será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes." (NR)

"Art. 8º As ações de apoio à agricultura urbana e periurbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental." (NR)

"Art. 9º A Política observará as seguintes ações:

...

X - (VETADO);

XI - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XII - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

XIII - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos e periurbanos às organizações de consumidores;

XIV - promoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;

...

XVI - incentivo à criação de hortas comunitárias e escolares em áreas urbanas e periurbanas;

XVII - oferta de treinamento e assistência técnica para a produção de alimentos saudáveis e de baixo custo;

XVIII - desenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico." (NR)

"Art. 11-A. A Política instituída por esta Lei será planejada e executada em sintonia com os programas voltados à agricultura urbana e periurbana instituídos pelos demais entes federados." (NR)

"Art. 11-B. A Política deve ser monitorada e avaliada ao longo do ano, bem como publicado relatório com os respectivos dados e resultados.

§ 1º O relatório de monitoramento e avaliação, na forma prevista no caput, deve:

I - ser publicado, em transparência ativa e local de destaque, na página oficial do órgão competente, no mínimo uma vez ao ano, até o final do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, facultada a previsão em ato próprio de outra periodicidade e/ou outra data limite para publicação;

II - esclarecer, preferencialmente em tópico preliminar, a metodologia da avaliação e as fontes de dados utilizadas;

III - descrever as atividades desenvolvidas ao longo do exercício a que se refere para o cumprimento dos objetivos, diretrizes e demais disposições previstas nesta Lei;

IV - mencionar e avaliar:

a) o total de recursos públicos despendidos no âmbito da Política, orçamentários ou de qualquer outra natureza, com a devida discriminação;

b) as principais demandas, dificuldades, obstáculos e limitações, de ordem financeira, de gestão ou qualquer outra natureza, à plena realização das disposições desta Lei;

c) outros dados, quantitativos e qualitativos, e respectivas análises que contribuam com o processo de monitoramento e avaliação da Política no curto, médio e longo prazo.

§ 2º Os dados obtidos no processo de monitoramento e avaliação e os demais utilizados nos relatórios a que se refere o

§ 1º deste artigo devem ser inseridos e armazenados preferencialmente em sistema informatizado, já existente ou a ser desenvolvido, que permita:

I - a manutenção do registro dos dados e informações em série histórica, da forma mais desagregada possível;

II - o respectivo cruzamento, conforme indicadores e critérios previamente selecionados.

§ 3º Enquanto inexistente o sistema previsto no

§ 2º deste artigo, a inserção e o armazenamento ali referidos devem ser feitos de outra forma disponível, ainda que sem todas as funcionalidades mencionadas.

§ 4º O órgão competente deve armazenar a documentação que sirva de fundamento aos relatórios de que trata o

§ 1º deste artigo, ou cópia dela, em meio físico ou digital, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou outro estabelecido em lei ou ato normativo, e fornecer cópia a quem o solicitar, ressalvadas as informações e os documentos protegidos por sigilo na forma da lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/03/2025

Ficha Técnica

Autor Deputada Bia de Lima

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.476 /2009 (Altera)

Nº do Projeto de Lei 2023000667

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Trabalho Poder Legislativo

Categorias Agricultura e Pecuária Política Pública de Produção de Alimentos

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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