Lei Ordinária nº 23.310/2025
Institui a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e cria o Selo "Estabelecimento Amigo do Músico" no Estado de Goiás.
LEI Nº 23.310, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Institui a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e cria o Selo "Estabelecimento Amigo do Músico" no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e criação do Selo "Estabelecimento Amigo do Músico" no Estado de Goiás.
Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música.
Art. 3º A política estadual instituída por esta Lei tem como princípios, especialmente:
I - o reconhecimento do valor cultural e econômico da atividade musical;
II - a promoção da dignidade e dos direitos dos profissionais da música;
III - o incentivo à contratação justa e à remuneração equitativa dos profissionais da música;
IV - o fortalecimento do setor musical como instrumento de desenvolvimento social e econômico;
V - a promoção de condições adequadas para o exercício da profissão de músico.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música, especialmente:
I - fomentar a contratação de músicos por estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas;
II - garantir o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária aplicável aos músicos;
III - incentivar boas práticas no setor musical, como a valorização da cultura local;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância do trabalho dos músicos;
V - estabelecer parcerias com instituições e entidades para o desenvolvimento de projetos e programas voltados ao fortalecimento do setor.
Art. 5º Fica criado o Selo "Estabelecimento Amigo do Músico", destinado a reconhecer e valorizar estabelecimentos que promovam e respeitem boas práticas relacionadas à contratação de profissionais da música.
§ 1º Poderão receber o Selo os estabelecimentos que:
I - contratem músicos em conformidade com a legislação vigente, assegurando-lhes condições dignas de trabalho;
II - adotem práticas que valorizem a cultura e a música locais;
III - promovam a diversidade musical e cultural em suas atividades;
IV - participem de programas e iniciativas que promovam o setor musical.
§ 2º O Selo será concedido mediante solicitação do interessado e após avaliação dos requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios, procedimentos e condições para a concessão do Selo "Estabelecimento Amigo do Músico".
Art. 7º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da política estadual instituída por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LINEU OLIMPIO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/03/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Lineu Olímpio
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Políticas Públicas
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