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Lei Ordinária nº 23.310/2025

Institui a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e cria o Selo "Estabelecimento Amigo do Músico" no Estado de Goiás.

LEI Nº 23.310, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Institui a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e cria o Selo "Estabelecimento Amigo do Músico" no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e criação do Selo "Estabelecimento Amigo do Músico" no Estado de Goiás.

Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música.

Art. 3º A política estadual instituída por esta Lei tem como princípios, especialmente:

I - o reconhecimento do valor cultural e econômico da atividade musical;

II - a promoção da dignidade e dos direitos dos profissionais da música;

III - o incentivo à contratação justa e à remuneração equitativa dos profissionais da música;

IV - o fortalecimento do setor musical como instrumento de desenvolvimento social e econômico;

V - a promoção de condições adequadas para o exercício da profissão de músico.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música, especialmente:

I - fomentar a contratação de músicos por estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas;

II - garantir o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária aplicável aos músicos;

III - incentivar boas práticas no setor musical, como a valorização da cultura local;

IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância do trabalho dos músicos;

V - estabelecer parcerias com instituições e entidades para o desenvolvimento de projetos e programas voltados ao fortalecimento do setor.

Art. 5º Fica criado o Selo "Estabelecimento Amigo do Músico", destinado a reconhecer e valorizar estabelecimentos que promovam e respeitem boas práticas relacionadas à contratação de profissionais da música.

§ 1º Poderão receber o Selo os estabelecimentos que:

I - contratem músicos em conformidade com a legislação vigente, assegurando-lhes condições dignas de trabalho;

II - adotem práticas que valorizem a cultura e a música locais;

III - promovam a diversidade musical e cultural em suas atividades;

IV - participem de programas e iniciativas que promovam o setor musical.

§ 2º O Selo será concedido mediante solicitação do interessado e após avaliação dos requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios, procedimentos e condições para a concessão do Selo "Estabelecimento Amigo do Músico".

Art. 7º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da política estadual instituída por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/03/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Lineu Olímpio

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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