Lei Ordinária nº 23.311/2025
Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 23.311, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 2º Não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, cumulativamente:
I - realizado por automóvel devidamente autorizado pelo Poder Público municipal para a prestação do serviço de táxi, sob o regime de fretamento eventual; e
II - o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio.
...
§ 3º Também não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, atendidos os requisitos do inciso I do
§ 2º:
I - comprovadamente, inclusive por meio de mensagens emitidas via celular, houver eventual e prévia solicitação de passageiro que esteja em município diverso ao de origem da autorização, com o consequente agendamento da realização do transporte privado; ou
II - comprovadamente, houver solicitação de hotel ou estabelecimento similar, localizado no município de origem da autorização, de transporte de passageiro residente em município diverso ao daquele.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, são vedados:
I - a fixação de horários regulares para embarque e desembarque;
II - a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
III - a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos externos e no percurso de viagem;
IV - a venda de passagens e emissões de passagens individuais;
V - o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, realizado pelos veículos utilizados na respectiva prestação." (NR)
"Art. 6º ...
...
III - utilizar veículos não registrados no ente regulador." (NR)
"Art. 11. ...
...
II - ....
...
f) dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo de transporte coletivo de passageiros municipal, metropolitano, intermunicipal ou interestadual, no transporte regular e/ou no transporte não regular (fretamento), por um período de no mínimo 2 (dois) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/03/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Amauri Ribeiro
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.673 /2014 (Altera)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categoria Transporte - > Transporte público
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18673/2014 de 21/11/2014