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Lei Ordinária nº 23.311/2025

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 23.311, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 2º Não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, cumulativamente:

I - realizado por automóvel devidamente autorizado pelo Poder Público municipal para a prestação do serviço de táxi, sob o regime de fretamento eventual; e

II - o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio.

...

§ 3º Também não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, atendidos os requisitos do inciso I do

§ 2º:

I - comprovadamente, inclusive por meio de mensagens emitidas via celular, houver eventual e prévia solicitação de passageiro que esteja em município diverso ao de origem da autorização, com o consequente agendamento da realização do transporte privado; ou

II - comprovadamente, houver solicitação de hotel ou estabelecimento similar, localizado no município de origem da autorização, de transporte de passageiro residente em município diverso ao daquele.

§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, são vedados:

I - a fixação de horários regulares para embarque e desembarque;

II - a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;

III - a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos externos e no percurso de viagem;

IV - a venda de passagens e emissões de passagens individuais;

V - o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, realizado pelos veículos utilizados na respectiva prestação." (NR)

"Art. 6º ...

...

III - utilizar veículos não registrados no ente regulador." (NR)

"Art. 11. ...

...

II - ....

...

f) dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo de transporte coletivo de passageiros municipal, metropolitano, intermunicipal ou interestadual, no transporte regular e/ou no transporte não regular (fretamento), por um período de no mínimo 2 (dois) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/03/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Amauri Ribeiro

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.673 /2014 (Altera)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo

Categoria Transporte - > Transporte público

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Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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