Lei Ordinária nº 23.312/2025
Altera a Lei nº 22.304, de 3 de outubro de 2023, que institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.
LEI Nº 23.312, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 22.304 , de 3 de outubro de 2023, que institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 22.304 , de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º - A Os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás orientarão os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal.
§ 1º Os pais serão informados, no momento do teste do pezinho, sobre seu objetivo, as principais doenças não detectáveis no exame, bem como sobre a existência do teste do pezinho ampliado.
§ 2º As informações serão de fácil entendimento, disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/03/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Gustavo Sebba
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.304 /2023 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da mulher Políticas Públicas Políticas Públicas - > Políticas públicas para crianças, adolescentes e jovens Saúde
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22304/2023 de 03/10/2023