Lei Ordinária nº 23.313/2025
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar.
LEI Nº 23.313, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivos, especialmente:
I - promover a conscientização da população sobre a importância da redução das perdas e do desperdício de alimentos;
II - incentivar práticas sustentáveis de produção, armazenamento, distribuição e consumo de alimentos;
III - fomentar a educação alimentar e nutricional, destacando a importância do aproveitamento integral dos alimentos;
IV - estimular a doação de alimentos excedentes para instituições de caridade e bancos de alimentos;
V - divulgar boas práticas e tecnologias que contribuam para a redução das perdas e do desperdício de alimentos.
Art. 3º Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será estimulada a realização de atividades voltadas à conscientização sobre a necessidade de redução das perdas e do desperdício alimentar, especialmente:
I - campanhas educativas e de sensibilização em escolas, universidades, empresas e comunidades;
II - palestras e seminários;
III - feiras e exposições de tecnologias e práticas sustentáveis relacionadas à cadeia produtiva de alimentos;
IV - ações de incentivo à doação de alimentos e ao combate ao desperdício em supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º O Poder Público estadual poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a promoção das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/03/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Antônio Gomide
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Calendário Oficial - > Datas comemorativas Políticas Públicas - > Política pública alimentar
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