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Lei Ordinária nº 23.313/2025

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar.

LEI Nº 23.313, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivos, especialmente:

I - promover a conscientização da população sobre a importância da redução das perdas e do desperdício de alimentos;

II - incentivar práticas sustentáveis de produção, armazenamento, distribuição e consumo de alimentos;

III - fomentar a educação alimentar e nutricional, destacando a importância do aproveitamento integral dos alimentos;

IV - estimular a doação de alimentos excedentes para instituições de caridade e bancos de alimentos;

V - divulgar boas práticas e tecnologias que contribuam para a redução das perdas e do desperdício de alimentos.

Art. 3º Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será estimulada a realização de atividades voltadas à conscientização sobre a necessidade de redução das perdas e do desperdício alimentar, especialmente:

I - campanhas educativas e de sensibilização em escolas, universidades, empresas e comunidades;

II - palestras e seminários;

III - feiras e exposições de tecnologias e práticas sustentáveis relacionadas à cadeia produtiva de alimentos;

IV - ações de incentivo à doação de alimentos e ao combate ao desperdício em supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º O Poder Público estadual poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a promoção das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/03/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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