Lei Ordinária nº 23.348/2025
Institui a Política Estadual de Alimentação Dietética.
LEI Nº 23.348, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Institui a Política Estadual de Alimentação Dietética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Alimentação Dietética, que tem por objetivo incentivar e proporcionar às pessoas portadoras de diabetes e àquelas que necessitem de dietas restritivas a diminuição no consumo de açúcares.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a promoção da saúde e do bem-estar dos portadores de diabetes e demais pessoas em dietas com restrição de açúcares;
II - estimular a instituição de campanhas educacionais e de conscientização sobre os riscos do consumo excessivo de açúcares e os benefícios de uma alimentação dietética adequada;
III - estimular o acesso a alimentos saudáveis e adequados por pessoas com restrições alimentares, incentivando sua oferta em estabelecimentos comerciais, escolas, hospitais e demais instituições públicas;
IV - estimular a produção e o consumo de alimentos frescos e saudáveis, por meio da agricultura local e do cultivo de produtos orgânicos;
V - estimular a disponibilização de assistência nutricional gratuita ou subsidiada às pessoas com diabetes ou sob condições que exigem dietas com restrição de açúcares;
VI - fomentar a celebração de parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil, para colocar em prática o disposto nesta Lei;
VII - estimular a realização de avaliações periódicas e monitoramento contínuo dos resultados e impactos da política, a fim de identificar áreas de melhoria e ajustar as estratégias conforme necessário para garantir a eficácia e a sustentabilidade a longo prazo.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/04/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Veter Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 202402647
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo
Categoria Políticas Públicas
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