Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.348/2025

Institui a Política Estadual de Alimentação Dietética.

LEI Nº 23.348, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Institui a Política Estadual de Alimentação Dietética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Alimentação Dietética, que tem por objetivo incentivar e proporcionar às pessoas portadoras de diabetes e àquelas que necessitem de dietas restritivas a diminuição no consumo de açúcares.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a promoção da saúde e do bem-estar dos portadores de diabetes e demais pessoas em dietas com restrição de açúcares;

II - estimular a instituição de campanhas educacionais e de conscientização sobre os riscos do consumo excessivo de açúcares e os benefícios de uma alimentação dietética adequada;

III - estimular o acesso a alimentos saudáveis e adequados por pessoas com restrições alimentares, incentivando sua oferta em estabelecimentos comerciais, escolas, hospitais e demais instituições públicas;

IV - estimular a produção e o consumo de alimentos frescos e saudáveis, por meio da agricultura local e do cultivo de produtos orgânicos;

V - estimular a disponibilização de assistência nutricional gratuita ou subsidiada às pessoas com diabetes ou sob condições que exigem dietas com restrição de açúcares;

VI - fomentar a celebração de parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil, para colocar em prática o disposto nesta Lei;

VII - estimular a realização de avaliações periódicas e monitoramento contínuo dos resultados e impactos da política, a fim de identificar áreas de melhoria e ajustar as estratégias conforme necessário para garantir a eficácia e a sustentabilidade a longo prazo.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/04/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Veter Martins

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 202402647

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo

Categoria Políticas Públicas

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