Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.358/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Leitura.

LEI Nº 23.358, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Leitura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Leitura.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a disponibilização de espaços de leitura com acervo constantemente ampliado e atualizado;

II - estimular a elaboração de um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura nos espaços de que trata o inciso I deste artigo;

III - estimular a realização de campanhas educativas, veiculadas por meio das mídias impressa e eletrônica, além de certames literários e iniciativas similares;

IV - estimular a leitura por meio de atividades que visem contar histórias e declamar poesias;

V - estimular a troca de livros, bem como a adoção de bibliotecas itinerantes;

VI - estimular a conscientização de pais de alunos para que fomentem nos filhos o hábito da leitura;

VII - estimular a associação da literatura, cultura e história com outros tipos de arte, como teatro e música;

VIII - estimular a integração de projetos escolares com universidades, por meio da troca de experiências entre os cursos de licenciatura;

IX - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para se alcançar os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/04/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Wilde Cambão

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2024011241

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS

Categorias Educação Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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