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Lei Ordinária nº 23.361/2025

Concede a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca.

LEI Nº 23.361, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Concede a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, nos termos da Lei nº 20.882 , de 22 de outubro de 2020, no valor que exceder a alíquota nominal de 12% (doze por cento) do imposto.

Parágrafo único. A remissão concedida alcança os fatos geradores do imposto ocorridos de 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024.

Art. 2º O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/04/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.882 /2020 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

Categorias Desenvolvimento Social e Econômico - > Incentivos/Benefícios fiscais Normas Tributárias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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