Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.363/2025

Institui a Política Estadual de Gestão Emocional na Gestação e dá outras providências.

LEI Nº 23.363, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Institui a Política Estadual de Gestão Emocional na Gestação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Gestão Emocional na Gestação, que tem por objetivos:

I - realizar diagnóstico e tratamento da depressão na gravidez;

II - realizar o diagnóstico preventivo, por meio da detecção da tendência ao desenvolvimento de depressão pós-parto, considerando-se os fatores de risco.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular o acompanhamento multidisciplinar da gestante, ou mesmo após o parto, quando realizado diagnóstico preventivo;

II - estimular o acompanhamento da gestante e a realização de diagnóstico preventivo, de forma a se evitar ou minimizar as graves complicações da doença;

III - conscientizar a sociedade sobre a gravidade da depressão pós-parto, bem como sobre os fatores de risco e a importância do diagnóstico preventivo e do tratamento da depressão pós-parto;

IV - estimular a manutenção de dados estatísticos de casos de depressão pós-parto;

V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, universidades, bem como com a organização da sociedade civil para o enfrentamento da depressão pós-parto.

Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Gestão Emocional na Gestação, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o primeiro domingo do mês de março.

Art. 4º Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será priorizada a realização de seminários, aulas, palestras, bem como a divulgação de material educativo, que contribuam para a conscientização sobre a gravidade e importância do diagnóstico preventivo e do tratamento da depressão pós-parto.

Art. 5º A Semana Estadual de que trata o art. 3º. fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 6º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/04/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Wagner Camargo Neto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categorias Calendário Oficial - > Datas comemorativas Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.