Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.364/2025

Obriga a concessionária ou permissionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica a disponibilizar opções de pagamento ao consumidor, na hipótese e da forma que especifica.

LEI Nº 23.364, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Obriga a concessionária ou permissionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica a disponibilizar opções de pagamento ao consumidor, na hipótese e da forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa concessionária ou permissionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, no Estado de Goiás, fica obrigada a disponibilizar ao consumidor, na hipótese de suspensão dos serviços por falta de pagamento, opções de pagamento imediato, com a finalidade de evitar a interrupção dos serviços.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º., a empresa deverá oferecer ao consumidor, especialmente, a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito ou via PIX.

Parágrafo único. O pagamento imediato do correspondente débito garante a continuidade do fornecimento dos serviços e impede a sua interrupção.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/04/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Lineu Olímpio

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON

Categoria Direitos e Diversidade - > Direito do consumidor

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

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