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Lei Ordinária nº 23.380/2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Consumo Sustentável de Leite e Produtos Derivados de Ovinos e Caprinos.

LEI Nº 23.380, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Consumo Sustentável de Leite e Produtos Derivados de Ovinos e Caprinos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Consumo Sustentável de Leite e Produtos Derivados de Ovinos e Caprinos, que tem por objetivos:

I - promover o consumo responsável e sustentável de leite e produtos derivados de ovinos e caprinos;

II - estimular a valorização da produção local;

III - fortalecer a cadeia produtiva;

IV - preservar o meio ambiente.

Art. 2º A Campanha Estadual ora instituída será desenvolvida, especialmente, mediante a efetivação das seguintes medidas:

I - estimular a divulgação dos benefícios nutricionais do consumo de leite, carne e produtos derivados de ovinos e caprinos;

II - destacar a importância econômica e social da criação de ovinos e caprinos, incentivando a geração de empregos e renda no setor;

III - conscientizar a população sobre a produção sustentável do leite e produtos derivados de ovinos e caprinos, enfatizando práticas de manejo responsável e respeito ao bem - estar animal;

IV - estimular a valorização dos produtores locais e a comercialização de produtos provenientes da região;

V - estimular a informação sobre questões ambientais associadas à produção de ovinos e caprinos, enfatizando práticas de produção que minimizem os impactos ambientais;

VI - estimular a celebração de parcerias entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada para o desenvolvimento de ações relacionadas à Campanha instituída por esta Lei;

VII - estimular a celebração de parcerias com escolas, universidades e instituições afins para incluir conteúdos relacionados à Campanha em programas educacionais;

VIII - estimular a realização de eventos, palestras, workshops e seminários para disseminar informações sobre a criação, a produção e o consumo responsável de leite, carne e produtos derivados de ovinos e caprinos;

IX - estimular a distribuição de materiais educativos, como cartilhas, panfletos e vídeos informativos sobre o consumo sustentável de leite, carne e produtos derivados de ovinos e caprinos;

X - estimular a realização de concursos e feiras temáticas para destacar a qualidade dos produtos locais e fomentar a produção sustentável;

XI - estimular a disponibilização de canais de comunicação online para divulgação de informações, receitas e curiosidades sobre ovinos, caprinos e seus produtos;

XII - estimular a conscientização sobre a importância da redução do desperdício de alimentos, incentivando práticas que otimizem o uso dos produtos e subprodutos de leite, carne, ovinos e caprinos;

XIII - estimular a celebração de parcerias com instituições financeiras para facilitar o acesso a créditos e incentivos fiscais por produtores que adotarem práticas sustentáveis e tecnologias verdes.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA

Categoria Campanhas - > Campanha informativa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

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