Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.384/2025

Institui a Política Estadual Escolas da Cultura.

LEI Nº 23.384, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Institui a Política Estadual Escolas da Cultura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Escolas da Cultura, com o objetivo de promover a formação e a profissionalização nas áreas das artes e da cultura.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:

I - democratizar o acesso à educação artística e cultural;

II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural goiana;

III - fortalecer experiências e ações formativas em arte e cultura;

IV - qualificar os espaços educativos e culturais para a formação em artes e cultura;

V - integrar as atividades formativas com os programas de incentivo cultural.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a disponibilização de espaços de formação livre e profissionalizante em artes e cultura;

II - estimular o oferecimento de cursos que reflitam as vocações culturais e artísticas;

III - estimular o acesso à formação e ao conhecimento em arte e cultura;

IV - estimular a celebração de parcerias entre a rede pública estadual de ensino e entidades artísticas, bem como instituições de ensino superior para a fiel execução desta Lei;

V - estimular o apoio às instituições livres de formação artística e cultural;

VI - estimular a interação com mestres da cultura para transmissão de saberes;

VII - estimular a criação e execução de projetos com comunidades tradicionais e povos originários;

VIII - estimular a realização de eventos com componentes formativos.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS

Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Educação Políticas Públicas

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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