Lei Ordinária nº 23.384/2025
Institui a Política Estadual Escolas da Cultura.
LEI Nº 23.384, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Institui a Política Estadual Escolas da Cultura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Escolas da Cultura, com o objetivo de promover a formação e a profissionalização nas áreas das artes e da cultura.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:
I - democratizar o acesso à educação artística e cultural;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural goiana;
III - fortalecer experiências e ações formativas em arte e cultura;
IV - qualificar os espaços educativos e culturais para a formação em artes e cultura;
V - integrar as atividades formativas com os programas de incentivo cultural.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a disponibilização de espaços de formação livre e profissionalizante em artes e cultura;
II - estimular o oferecimento de cursos que reflitam as vocações culturais e artísticas;
III - estimular o acesso à formação e ao conhecimento em arte e cultura;
IV - estimular a celebração de parcerias entre a rede pública estadual de ensino e entidades artísticas, bem como instituições de ensino superior para a fiel execução desta Lei;
V - estimular o apoio às instituições livres de formação artística e cultural;
VI - estimular a interação com mestres da cultura para transmissão de saberes;
VII - estimular a criação e execução de projetos com comunidades tradicionais e povos originários;
VIII - estimular a realização de eventos com componentes formativos.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Antônio Gomide
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Educação Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.