Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.385/2025

Altera a Lei nº 19.462, de 11 de outubro de 2016, que dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.385, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Altera a Lei nº 19.462 , de 11 de outubro de 2016, que dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.462 , de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos, instalados no Estado de Goiás, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no art. 21 da Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e, especialmente, os seguintes princípios:

..." (NR)

"Art. 3º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos instalados no Estado de Goiás são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e de suas respectivas embalagens.

§ 1º (VETADO).

..." (NR)

Art. 2º Fica instituído o Selo "Empresa Consciente e Parceira no Incentivo ao Descarte Correto de Medicamentos", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que incentivem e promovam o descarte correto de medicamentos.

Parágrafo único. Os requisitos para fazer jus ao Selo ora instituído, bem como a forma de uso e validade, serão regulamentados pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2025

Ficha Técnica

Autor Deputada Bia de Lima

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.462 /2016 (Altera)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON

Categorias Símbolos - > Instituição de selo Meio ambiente - > Proteção do meio ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19462/2016 de 11/10/2016