Lei Ordinária nº 23.397/2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da ALEGO, realizado no Município de Goiânia/GO.
LEI Nº 23.397, DE 6 DE MAIO DE 2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da ALEGO, realizado no Município de Goiânia/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da ALEGO, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO), anualmente, na última quarta e quinta-feira do mês de junho, no Município de Goiânia/GO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/05/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Bruno Peixoto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Calendário Oficial - > Datas comemorativas
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.