Lei Ordinária nº 23.411/2025
Institui o Dia Estadual do Neuropediatra e dá outras providências.
LEI Nº 23.411, DE 13 DE MAIO DE 2025
Institui o Dia Estadual do Neuropediatra e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Neuropediatra, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual instituído por esta Lei tem por objetivo reconhecer e valorizar a importância dos neuropediatras no diagnóstico e tratamento de doenças neurológicas em crianças e adolescentes.
Art. 3º No Dia Estadual instituído por esta Lei, será estimulada a realização de ações que visem, especialmente:
I - conscientizar a população goiana sobre a importância do atendimento especializado em neuropediatria para o desenvolvimento e bem - estar das crianças e adolescentes;
II - promover eventos e atividades educativas que incentivem o conhecimento sobre os transtornos neurológicos infantis e a importância do acompanhamento médico adequado.
Art. 4º O Poder Público estadual poderá firmar parcerias com entidades representativas da classe médica e com organizações de apoio a crianças e adolescentes com condições neurológicas, com o intuito de promover eventos e campanhas de conscientização alusivas ao Dia Estadual instituído por esta Lei.
Art. 5º O Dia Estadual do Neuropediatra fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de maio de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
LINEU OLIMPIO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/05/2025
Autor Deputado Lineu Olímpio
Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989
Nº do Projeto de Lei 2024021589
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Datas comemorativas Direitos da criança e do adolescente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.