Lei Ordinária nº 23.412/2025
Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman e dá outras providências.
LEI Nº 23.412, DE 13 DE MAIO DE 2025
Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de fevereiro.
Art. 2º São objetivos do Dia Estadual instituído por esta Lei, especialmente:
I - conscientizar a população sobre a Síndrome de Angelman, suas características e tratamentos disponíveis;
II - divulgar a informação de que o diagnóstico pode ser realizado por exame genético;
III - divulgar os direitos das pessoas com Síndrome de Angelman;
IV - promover a inclusão social das pessoas com Síndrome de Angelman;
V - combater o preconceito;
VI - incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Angelman.
Art. 3º O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de maio de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/05/2025
Autor Deputado Veter Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989
Nº do Projeto de Lei 2024022278
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Datas comemorativas Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.