Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.412/2025

Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman e dá outras providências.

LEI Nº 23.412, DE 13 DE MAIO DE 2025

Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de fevereiro.

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual instituído por esta Lei, especialmente:

I - conscientizar a população sobre a Síndrome de Angelman, suas características e tratamentos disponíveis;

II - divulgar a informação de que o diagnóstico pode ser realizado por exame genético;

III - divulgar os direitos das pessoas com Síndrome de Angelman;

IV - promover a inclusão social das pessoas com Síndrome de Angelman;

V - combater o preconceito;

VI - incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Angelman.

Art. 3º O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de maio de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VETER MARTINS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/05/2025

Autor Deputado Veter Martins

Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989

Nº do Projeto de Lei 2024022278

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categorias Datas comemorativas Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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