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Lei Ordinária nº 23.428/2025

Autoriza a adesão do Estado de Goiás ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

LEI Nº 23.428, DE 19 DE MAIO DE 2025

Autoriza a adesão do Estado de Goiás ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Goiás a:

I - formalizar com a União o pedido de adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025;

II - efetuar o pagamento da dívida apurada conforme o

§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, com os instrumentos indicados no art. 3º. da mesma norma;

III - cumprir o disposto no

§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, e aplicar anualmente recursos nos investimentos especificados no mesmo parágrafo;

IV - aportar anualmente, como condição para permanência no Propag, recursos para o fundo de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, conforme o disposto no

§ 1º do art. 5º. da mesma norma; e

V - cumprir as demais exigências da Lei Complementar nº 212 , de 2025, e de seus regulamentos, para manter - se habilitado ao Propag.

Parágrafo único. A autorização prevista no inciso II do caput deste artigo destina-se à redução da dívida apurada conforme o

§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, por meio de quaisquer dos instrumentos indicados nos incisos I a X do caput do art. 3º. da mesma norma.

Art. 2º O Estado de Goiás, por suas instâncias competentes, deverá alcançar as metas definidas em regulamento do Propag para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, ou até quando avaliar que o mesmo não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir créditos do Estado à União, reconhecidos por ambas as partes;

II - ceder à União os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no caput e no inciso VI do art. 3º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, conforme a definição do regulamento do Propag;

III - ceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do Decreto federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025;

IV - ceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, conforme dispõem as Leis federais nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, também como define o Decreto nº 12.433 , de 2025;

V - ceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, conforme dispõem as Leis nº 7.990 , de 1989, e nº 9.478 , de 1997, também como define o Decreto nº 12.433 , de 2025;

VI - ceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda de recursos minerais nos respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme dispõem as Leis nº 7.990 , de 1989, e nº 9.478 , de 1997, também como define o Decreto nº 12.433 , de 2025; e

VII - transferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Economia acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações para a permanência regular do Estado de Goiás no Propag.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/05/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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Categoria Orçamento e Finanças Públicas