Lei Ordinária nº 23.428/2025
Autoriza a adesão do Estado de Goiás ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
LEI Nº 23.428, DE 19 DE MAIO DE 2025
Autoriza a adesão do Estado de Goiás ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Goiás a:
I - formalizar com a União o pedido de adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025;
II - efetuar o pagamento da dívida apurada conforme o
§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, com os instrumentos indicados no art. 3º. da mesma norma;
III - cumprir o disposto no
§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, e aplicar anualmente recursos nos investimentos especificados no mesmo parágrafo;
IV - aportar anualmente, como condição para permanência no Propag, recursos para o fundo de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, conforme o disposto no
§ 1º do art. 5º. da mesma norma; e
V - cumprir as demais exigências da Lei Complementar nº 212 , de 2025, e de seus regulamentos, para manter - se habilitado ao Propag.
Parágrafo único. A autorização prevista no inciso II do caput deste artigo destina-se à redução da dívida apurada conforme o
§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, por meio de quaisquer dos instrumentos indicados nos incisos I a X do caput do art. 3º. da mesma norma.
Art. 2º O Estado de Goiás, por suas instâncias competentes, deverá alcançar as metas definidas em regulamento do Propag para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, ou até quando avaliar que o mesmo não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir créditos do Estado à União, reconhecidos por ambas as partes;
II - ceder à União os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no caput e no inciso VI do art. 3º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, conforme a definição do regulamento do Propag;
III - ceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do Decreto federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025;
IV - ceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, conforme dispõem as Leis federais nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, também como define o Decreto nº 12.433 , de 2025;
V - ceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, conforme dispõem as Leis nº 7.990 , de 1989, e nº 9.478 , de 1997, também como define o Decreto nº 12.433 , de 2025;
VI - ceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda de recursos minerais nos respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme dispõem as Leis nº 7.990 , de 1989, e nº 9.478 , de 1997, também como define o Decreto nº 12.433 , de 2025; e
VII - transferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Economia acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações para a permanência regular do Estado de Goiás no Propag.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/05/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA
Categoria Orçamento e Finanças Públicas