Lei Ordinária nº 23.431/2025
Facilita o pagamento dos débitos relativos à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso.
LEI Nº 23.431, DE 21 DE MAIO DE 2025
Facilita o pagamento dos débitos relativos à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei facilita o pagamento dos débitos relativos à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso que consta do Anexo III, item A.3, subitem 27, da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 2º As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei consistem na remissão parcial do valor da taxa de licenciamento anual de veículo em atraso para estabelecer como valor devido aquele fixado para o ano de vencimento da referida taxa.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente pelo contribuinte, sem redução dos descontos previstos nesta Lei.
Art. 3º O pagamento do débito tratado nesta Lei será realizado por documento único de arrecadação - DUA ou boleto, emitidos pelo sistema do DETRAN, e eles poderão ser obtidos:
I - no sítio eletrônico do DETRAN;
II - presencialmente nas unidades de atendimento do DETRAN; ou
III - no aplicativo DETRAN GO ON.
Parágrafo único. O DUA ou o boleto serão emitidos com a remissão concedida pelo art. 2º. desta Lei.
Art. 4º A adesão à remissão concedida pelo art. 2º. desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, inclusive aos já interpostos.
Art. 5º A facilidade de pagamento concedida por esta Lei deve ser coordenada e executada pelo DETRAN, e o seu titular fica autorizado a editar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 1º de maio de 2025 a 31 de julho de 2025.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/05/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA
Categorias Normas Tributárias - > Negociação de débitos Normas Tributárias
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11651/1991 de 26/12/1991