Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.435/2025

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Santa Tereza de Goiás/GO.

LEI Nº 23.435, DE 21 DE MAIO DE 2025

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Santa Tereza de Goiás/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar, por doação onerosa ao Município de Santa Tereza de Goiás/GO, CNPJ nº 02.073.484/0001-24, o imóvel com 12.693,014 m² (doze mil, seiscentos e noventa e três metros quadrados e quatorze decímetros) especificado no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O imóvel em doação está avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 100/2025, da Gerência de Avaliação de Imóveis, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção, em cinco anos, de uma fábrica de farinha no Município de Santa Tereza de Goiás/GO.

Art. 4º A doação autorizada será realizada com cláusula de inalienabilidade e reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao doador, caso haja o descumprimento do disposto no art. 3º. desta Lei, sem direito à indenização ou restituição por encargo não cumprido.

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º., inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Município de Santa Tereza de Goiás/GO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER DOADO

Imóvel objeto de doação onerosa ao Município de Santa Tereza de Goiás/GO, destinado à construção de uma fábrica de farinha

DENOMINAÇÃO terreno urbano

ÁREA 12.693,014 m²

LOCALIZAÇÃO Avenida Bernardo Sayão, Setor Sul, 76480-000, Santa Tereza de Goiás/GO

PROPRIETÁRIO Estado de Goiás

MATRÍCULA nº 1.278 - Tabelionato de Registro de Imóveis de Santa Tereza de Goiás/GO

MEMORIAL DESCRITIVO Assim se descreve: "Começam em um marco cravado à margem de uma futura Rua que liga a Rodovia Bernardo Sayão ao Matadouro Municipal de Santa Tereza, na confrontação entre os Srs. Severino Saturnino Neto e o Sr. Saturnino Severino Prego; daí, segue confrontando com o último com direção de 84º37`10" NE, e distância de 126,42 metros, até outro marco cravado na confrontação com a Gleba 04, de Severino Saturnino Neto; daí, nesta confrontação segue com direção de 30º18`44" SE; e distância de 78,03 metros, até outro marco cravado nos limites com a Gleba 05 de Severino Saturnino Neto; daí segue confrontando com a referida Gleba com direção de 59º06`04" SW, e distância de 114,64 metros até outro marco cravado a margem de uma futura Rua que liga o Matadouro Municipal de Santa Tereza à antiga Rodovia Bernardo Sayão e na confrontação com o mesmo, deste segue margeando na já mencionada, com a mesma confrontação com direção de 30º18`44" NW, e distância de 132,59 metros até o marco de partida".

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/05/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração - SEAD

Categorias Patrimônio Público - > Doação de bens públicos Patrimônio Público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER DOADO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.