Lei Ordinária nº 23.436/2025
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
LEI Nº 23.436, DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei estadual nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nº 160 , de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, considerada a relevância do setor industrial para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º. da Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o
§ 8º do art. 3º. da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir que a indústria de derivados de girassol utilize o benefício do crédito especial para investimentos, previsto no inciso V do art. 2º. da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, nos casos de expansão de seu parque industrial.
Art. 2º A Lei nº 13.194 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
........
V - ....
........
b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja e do girassol, abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; e
........
§ 4º-A A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do
§ 4º deste artigo não se aplica à saída de soja ou girassol cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja ou girassol.
........
§ 9º-B Na situação prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, bem como nos casos de implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado destinado à fabricação de derivados do girassol, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/05/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.194 /1997 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Trabalho Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA
Categorias Desenvolvimento Social e Econômico - > Incentivos/Benefícios fiscais Normas Tributárias
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13194/1997 de //
Lei Complementar nº 93/2001 de //
Lei Ordinária nº 4049/2011 de //