Lei Ordinária nº 23.441/2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Presença Feminina em Carreiras Científicas.
LEI Nº 23.441, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Presença Feminina em Carreiras Científicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Presença Feminina em Carreiras Científicas.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a equidade de gênero no ambiente acadêmico, científico e tecnológico, bem como a participação de mulheres em todas as etapas da carreira científica, desde a formação até a inserção em cargos de liderança e tomada de decisão;
II - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre a situação das mulheres nas carreiras científicas, com o fim de identificar desafios, obstáculos e oportunidades para sua plena participação e desenvolvimento profissional;
III - estimular a adoção de ações afirmativas, como cotas e programas de bolsas, para garantir o acesso das mulheres de baixa renda e de grupos sub - representados às carreiras científicas;
IV - estimular a igualdade salarial e de oportunidades entre homens e mulheres nas instituições de pesquisa e órgãos governamentais, de forma a se combater a discriminação de gênero e valorizar o mérito acadêmico e científico;
V - estimular a celebração de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, empresas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e implementação de ações de promoção da presença feminina em carreiras científicas;
VI - sensibilizar a sociedade e combater estereótipos de gênero que possam desencorajar as mulheres a seguir carreiras científicas e promover campanhas de conscientização e valorização de seu papel na ciência;
VII - estimular a criação de programas de mentoria e apoio psicossocial às mulheres cientistas, com vistas a fortalecer sua autoconfiança, capacidade de liderança e resiliência diante de desafios profissionais e pessoais.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/05/2025
Ficha Técnica
Autor Deputada Bia de Lima
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual da Mulher Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da mulher Políticas Públicas
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