Lei Ordinária nº 23.442/2025
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e dá outras providências.
LEI Nº 23.442, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação, com vistas a facilitar seu encaminhamento às políticas públicas que tenham por objetivo proporcionar o atendimento educacional especializado, de acordo com as características e os interesses singulares.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com altas habilidades ou superdotação aquela que apresenta habilidade significativamente superior à média da população, em alguma área do conhecimento ou desenvolvimento humano, com notável facilidade de aprendizagem, criatividade e envolvimento com as tarefas realizadas, podendo se destacar em uma ou algumas das seguintes áreas:
I - exatas;
II - humanas;
III - artes;
IV - psicomotricidade.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação será expedida pelo órgão competente e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o brasão de armas do Estado de Goiás e a inscrição "Governo do Estado de Goiás";
II - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
III - fotografia, no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros), e assinatura ou impressão digital do identificado;
IV - identificação do órgão expedidor e assinatura de seu dirigente.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhada de relatório médico ou psicológico confirmando o diagnóstico, de seus documentos pessoais, bem como de seus responsáveis legais e do comprovante de endereço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JOSÉ MACHADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/05/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado José Machado
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categorias Direitos e Diversidade Educação
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