Lei Ordinária nº 23.453/2025
Institui a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.
LEI Nº 23.453, DE 28 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara, precisa e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos e de comunicações, sem prejuízo das regras da língua portuguesa;
II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei observará, especialmente, o seguinte:
I - princípios:
a) acessibilidade: garantia do acesso às informações e aos serviços prestados pelo Poder Público estadual a todos os cidadãos, sem discriminação de qualquer natureza;
b) clareza: uso de uma linguagem clara e compreensível, evitando-se o uso de jargões e terminologias técnicas desnecessárias;
c) objetividade: apresentação das informações de forma direta e concisa, evitando-se redundância;
d) precisão: uso de termos precisos e adequados ao contexto, evitando-se ambiguidades e equívocos;
e) adaptabilidade: adequação da linguagem utilizada ao público-alvo, considerando-se o nível de conhecimento e experiência dos destinatários das informações;
f) inclusão: valorização da diversidade cultural e linguística dos cidadãos, garantindo a inclusão social e a acessibilidade às informações e aos serviços públicos; e
g) neutralidade da linguagem: evitar o emprego de conceitos ideológicos, adjetivações e termos ou expressões ambíguas que comprometem a neutralidade da linguagem;
II - objetivos:
a) valorizar e estimular o uso de linguagem simples nos textos e nas comunicações elaboradas pela administração pública estadual, a fim de facilitar a sua compreensão;
b) possibilitar que as pessoas consigam compreender e utilizar as informações fornecidas pela administração pública estadual;
c) reduzir a necessidade de intermediários entre a administração pública estadual e a população;
d) reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
e) promover a transparência e o acesso à informação pública;
f) facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
g) promover o uso de linguagem inclusiva;
h) eliminar as barreiras linguísticas e cognitivas que impedem a compreensão dos textos, documentos e materiais produzidos pela administração pública estadual, visando garantir a acessibilidade e a inclusão social de todos os cidadãos;
i) estimular a criatividade e a inovação na comunicação institucional, buscando novas formas de se comunicar com a população de maneira clara, precisa e objetiva; e
j) valorizar e aprimorar a qualificação dos profissionais da administração pública estadual, por meio da capacitação para a produção de documentos em linguagem simples, estimulando a inovação e o aprimoramento contínuo das práticas adotadas;
III - diretrizes:
a) conhecer e testar a linguagem com o correspondente público-alvo;
b) usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;
c) usar palavras em seu sentido comum e de fácil compreensão;
d) não usar termos discriminatórios;
e) usar linguagem acessível às pessoas com deficiência;
f) evitar o uso de jargões, expressões ideológicas e palavras estrangeiras;
g) evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;
h) evitar o uso de siglas desconhecidas;
i) reduzir comunicação duplicada e desnecessária; e
j) evitar o uso de linguagem prolixa, adjetivações e expressões demasiadamente vagas que confiram duplo sentido ao texto.
Art. 4º O Poder Público estadual:
I - capacitará seus servidores e colaboradores para a produção de comunicações, documentos e materiais em linguagem simples;
II - promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do uso de linguagem simples na administração pública estadual para facilitar a compreensão pela população; e
III - poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades, escolas e demais instituições, com o objetivo de promover a capacitação de servidores e colaboradores para a produção de comunicações, documentos e materiais em linguagem simples.
Art. 5º A implementação da Política Estadual instituída por esta Lei deverá ser acompanhada de medidas de avaliação e de monitoramento, visando aprimorar continuamente as práticas adotadas e garantir a eficácia, a eficiência e a efetividade das medidas implementadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 28 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/05/2025
Ficha Técnica Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categoria Políticas Públicas