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Lei Ordinária nº 23.453/2025

Institui a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.

LEI Nº 23.453, DE 28 DE MAIO DE 2025

Institui a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização e Incentivo ao Uso de Linguagem Simples na Administração Pública.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara, precisa e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos e de comunicações, sem prejuízo das regras da língua portuguesa;

II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei observará, especialmente, o seguinte:

I - princípios:

a) acessibilidade: garantia do acesso às informações e aos serviços prestados pelo Poder Público estadual a todos os cidadãos, sem discriminação de qualquer natureza;

b) clareza: uso de uma linguagem clara e compreensível, evitando-se o uso de jargões e terminologias técnicas desnecessárias;

c) objetividade: apresentação das informações de forma direta e concisa, evitando-se redundância;

d) precisão: uso de termos precisos e adequados ao contexto, evitando-se ambiguidades e equívocos;

e) adaptabilidade: adequação da linguagem utilizada ao público-alvo, considerando-se o nível de conhecimento e experiência dos destinatários das informações;

f) inclusão: valorização da diversidade cultural e linguística dos cidadãos, garantindo a inclusão social e a acessibilidade às informações e aos serviços públicos; e

g) neutralidade da linguagem: evitar o emprego de conceitos ideológicos, adjetivações e termos ou expressões ambíguas que comprometem a neutralidade da linguagem;

II - objetivos:

a) valorizar e estimular o uso de linguagem simples nos textos e nas comunicações elaboradas pela administração pública estadual, a fim de facilitar a sua compreensão;

b) possibilitar que as pessoas consigam compreender e utilizar as informações fornecidas pela administração pública estadual;

c) reduzir a necessidade de intermediários entre a administração pública estadual e a população;

d) reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

e) promover a transparência e o acesso à informação pública;

f) facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

g) promover o uso de linguagem inclusiva;

h) eliminar as barreiras linguísticas e cognitivas que impedem a compreensão dos textos, documentos e materiais produzidos pela administração pública estadual, visando garantir a acessibilidade e a inclusão social de todos os cidadãos;

i) estimular a criatividade e a inovação na comunicação institucional, buscando novas formas de se comunicar com a população de maneira clara, precisa e objetiva; e

j) valorizar e aprimorar a qualificação dos profissionais da administração pública estadual, por meio da capacitação para a produção de documentos em linguagem simples, estimulando a inovação e o aprimoramento contínuo das práticas adotadas;

III - diretrizes:

a) conhecer e testar a linguagem com o correspondente público-alvo;

b) usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;

c) usar palavras em seu sentido comum e de fácil compreensão;

d) não usar termos discriminatórios;

e) usar linguagem acessível às pessoas com deficiência;

f) evitar o uso de jargões, expressões ideológicas e palavras estrangeiras;

g) evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;

h) evitar o uso de siglas desconhecidas;

i) reduzir comunicação duplicada e desnecessária; e

j) evitar o uso de linguagem prolixa, adjetivações e expressões demasiadamente vagas que confiram duplo sentido ao texto.

Art. 4º O Poder Público estadual:

I - capacitará seus servidores e colaboradores para a produção de comunicações, documentos e materiais em linguagem simples;

II - promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do uso de linguagem simples na administração pública estadual para facilitar a compreensão pela população; e

III - poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades, escolas e demais instituições, com o objetivo de promover a capacitação de servidores e colaboradores para a produção de comunicações, documentos e materiais em linguagem simples.

Art. 5º A implementação da Política Estadual instituída por esta Lei deverá ser acompanhada de medidas de avaliação e de monitoramento, visando aprimorar continuamente as práticas adotadas e garantir a eficácia, a eficiência e a efetividade das medidas implementadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 28 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/05/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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Categoria Políticas Públicas