Lei Ordinária nº 23.457/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União.
LEI Nº 23.457, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a ser aplicado na execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Goiás - PROFISCO III-GO, com a garantia da União, até o valor de US$ 90.366.254,00 (noventa milhões, trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos), destinado à modernização da administração fazendária, com fundamento no art. 11 da Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, observada a legislação vigente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo incluirá nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025012753
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo
Categoria Orçamento e Finanças Públicas - > Autorização para empréstimos / transferência de créditos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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