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Lei Ordinária nº 23.457/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União.

LEI Nº 23.457, DE 6 DE JUNHO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a ser aplicado na execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Goiás - PROFISCO III-GO, com a garantia da União, até o valor de US$ 90.366.254,00 (noventa milhões, trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos), destinado à modernização da administração fazendária, com fundamento no art. 11 da Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, observada a legislação vigente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159 , inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de 4 de maio de 2000.

Art. 4º O Poder Executivo incluirá nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025012753

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo

Categoria Orçamento e Finanças Públicas - > Autorização para empréstimos / transferência de créditos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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