Lei Ordinária nº 23.458/2025
Institui o Circuito de Cafeterias do Estado de Goiás.
LEI Nº 23.458, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Institui o Circuito de Cafeterias do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Circuito de Cafeterias, a ser celebrado, anualmente, no mês de maio.
Art. 2º O Circuito de Cafeterias instituído por esta Lei tem como objetivos, especialmente:
I - promover, valorizar e divulgar as cafeterias do Estado de Goiás;
II - estimular o turismo e o desenvolvimento econômico e social; e
III - valorizar a diversidade gastronômica das cafeterias.
Art. 3º Durante o Circuito instituído por esta Lei, as cafeterias oferecerão cafés especiais, bebidas e doces desenvolvidos especialmente para o evento.
Art. 4º As ações promovidas pelo Circuito de Cafeterias poderão ser subsidiadas conforme a legislação estadual de apoio e de incentivo à cultura e ao turismo, por meio dos órgãos e das entidades estaduais relacionados a esse setor.
Art. 5º O planejamento do Circuito de Cafeterias poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os segmentos interessados, que definirão, em conjunto, especialmente, o calendário e as ações de divulgação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2025
Ficha Técnica
Autor Deputada Vivian Naves
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categoria Calendário Oficial - > Datas comemorativas
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