Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.458/2025

Institui o Circuito de Cafeterias do Estado de Goiás.

LEI Nº 23.458, DE 6 DE JUNHO DE 2025

Institui o Circuito de Cafeterias do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Circuito de Cafeterias, a ser celebrado, anualmente, no mês de maio.

Art. 2º O Circuito de Cafeterias instituído por esta Lei tem como objetivos, especialmente:

I - promover, valorizar e divulgar as cafeterias do Estado de Goiás;

II - estimular o turismo e o desenvolvimento econômico e social; e

III - valorizar a diversidade gastronômica das cafeterias.

Art. 3º Durante o Circuito instituído por esta Lei, as cafeterias oferecerão cafés especiais, bebidas e doces desenvolvidos especialmente para o evento.

Art. 4º As ações promovidas pelo Circuito de Cafeterias poderão ser subsidiadas conforme a legislação estadual de apoio e de incentivo à cultura e ao turismo, por meio dos órgãos e das entidades estaduais relacionados a esse setor.

Art. 5º O planejamento do Circuito de Cafeterias poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os segmentos interessados, que definirão, em conjunto, especialmente, o calendário e as ações de divulgação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2025

Ficha Técnica

Autor Deputada Vivian Naves

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categoria Calendário Oficial - > Datas comemorativas

Download documento