Lei Ordinária nº 23.459/2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Canoagem Ecológica do Rio dos Pilões, realizada no Município de Fazenda Nova/GO.
LEI Nº 23.459, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Canoagem Ecológica do Rio dos Pilões, realizada no Município de Fazenda Nova/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Canoagem Ecológica do Rio dos Pilões, realizada, anualmente, no mês de abril, no Município de Fazenda Nova/GO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categoria Calendário Oficial - > Datas comemorativas
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