Lei Ordinária nº 23.460/2025
Institui a Política Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais.
LEI Nº 23.460, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Institui a Política Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, que tem por objetivo prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - brincadeiras nocivas: atividades lúdicas que possam causar dano físico ou psicológico às crianças e adolescentes;
II - desafios perigosos: incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientes virtuais, que induzem crianças e adolescentes a realizar ações arriscadas ou prejudiciais à sua saúde física e mental.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
II - estimular a capacitação de professores e educadores para identificarem sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas;
III - estimular a realização de palestras, workshops e atividades educativas sobre os perigos das brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
IV - estimular a disponibilização de canais de denúncia de casos ou suspeitas de envolvimento em brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
V - estimular a educação digital, de forma a se alcançar o uso ético e seguro da internet e ensinar sobre os desafios e responsabilidades do mundo on - line;
VI - estimular a conscientização dos pais sobre a importância da utilização de aplicativos e ferramentas que permitem o monitoramento da navegação feita pelos filhos;
VII - estimular a realização de encontros com alunos, pais e especialistas para debater o tema, em conversas e atividades lúdicas, e conscientizar que a internet é um ambiente inseguro e de vulnerabilidade para crianças e adolescentes, inclusive por meio do compartilhamento de experiências pessoais de vidas de entes queridos que foram perdidas em decorrência dos desafios;
VIII - estimular a formação de uma rede de prevenção aos desafios on - line, inclusive com a produção de livros e cartilhas a serem divulgados no ambiente escolar.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Wilde Cambão
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo
Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da criança e do adolescente Educação Políticas Públicas Políticas Públicas - > Políticas públicas para crianças, adolescentes e jovens
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