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Lei Ordinária nº 23.462/2025

Institui a Política Estadual de Incubação Social e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.462, DE 6 DE JUNHO DE 2025

Institui a Política Estadual de Incubação Social e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incubação Social no Estado de Goiás, destinada a promover o desenvolvimento de empreendimentos sociais e projetos com potencial de impacto positivo no âmbito social, econômico e ambiental.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incubação Social:

I - estimular a criação e o desenvolvimento de empreendimentos sociais inovadores no Estado de Goiás;

II - fomentar a geração de emprego e renda, com base em práticas sustentáveis e inclusivas;

III - promover a articulação e cooperação entre órgãos públicos, setor privado, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil;

IV - incentivar o uso de tecnologias e práticas inovadoras no desenvolvimento de empreendimentos sociais;

V - contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais no Estado de Goiás.

Art. 3º A Política Estadual de Incubação Social será implementada por meio de:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - realização de eventos e encontros para o compartilhamento de experiências e boas práticas entre empreendedores sociais e demais atores envolvidos na Política Estadual de Incubação Social;

V - parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de projetos e ações voltados para a incubação social;

VI - apoio à elaboração e execução de planos de negócios e modelos de gestão sustentáveis e inclusivos.

Art. 4º A Política Estadual de Incubação Social deverá assegurar condições equitativas de acesso aos programas, projetos e ações, garantindo a inclusão de grupos vulneráveis e em situação de vulnerabilidade social, como mulheres, jovens, idosos, pessoas com deficiência, população negra e indígena e comunidades tradicionais.

Art. 5º O monitoramento e a avaliação dos empreendimentos sociais apoiados pela Política Estadual de Incubação Social serão realizados por meio de indicadores e metas, a serem definidos em regulamentação específica, com vistas a mensurar os impactos e resultados alcançados.

§ 1º Os resultados obtidos na avaliação dos empreendimentos sociais deverão ser publicados periodicamente, garantindo a transparência e a possibilidade de acompanhamento pela sociedade civil.

§ 2º A avaliação dos empreendimentos sociais poderá ser realizada em cooperação com instituições de ensino e pesquisa, garantindo sua qualidade e rigor metodológico.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Será assegurada a participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações e dos programas da Política Estadual de Incubação Social, por meio de consultas públicas, audiências públicas, conselhos e outras formas de participação previstas em regulamentação específica.

Art. 8º Fica autorizada a realização de convênios e acordos de cooperação técnica e financeira entre o Estado de Goiás e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a implementação e o financiamento da Política Estadual de Incubação Social.

Art. 9º Os recursos necessários à execução da Política Estadual de Incubação Social serão oriundos do Orçamento do Estado de Goiás, de dotações específicas consignadas para esse fim e de outras fontes de financiamento, como doações, transferências voluntárias e convênios.

Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer programas e ações específicas, voltados para a promoção de empreendimentos sociais em setores estratégicos, como agricultura familiar, turismo sustentável, educação, saúde, cultura, tecnologia da informação e comunicação, energias renováveis, entre outros.

Art. 11 Os empreendimentos sociais incubados pela Política Estadual de Incubação Social deverão observar os princípios da sustentabilidade ambiental, social e econômica, adotando práticas e tecnologias que minimizem o impacto ambiental, promovam a inclusão social e garantam a viabilidade econômica de suas atividades.

Art. 12 (VETADO).

§ 1º As fundações públicas ou privadas poderão participar da Política Estadual de Incubação Social por meio de:

I - apoio financeiro a empreendimentos sociais em fase de incubação, por meio de doações, patrocínios, investimentos ou outros mecanismos de fomento;

II - oferta de capacitação, formação e mentorias para empreendedores sociais, com a realização de cursos, oficinas e eventos, em parceria com instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil;

III - promoção de parcerias e articulações com outros atores, nacionais e internacionais, públicos e privados, que possam contribuir para o fortalecimento da Política Estadual de Incubação Social;

IV - realização de pesquisas, estudos e avaliações, em cooperação com instituições de ensino e pesquisa, voltados para a identificação de boas práticas, desafios e oportunidades no âmbito da incubação social;

V - divulgação e promoção dos empreendimentos sociais apoiados pela Política Estadual de Incubação Social, contribuindo para a visibilidade e o reconhecimento de suas iniciativas e impactos.

§ 2º A participação das fundações públicas ou privadas na Política Estadual de Incubação Social será formalizada por meio de convênios, acordos de cooperação técnica e financeira ou outros instrumentos jurídicos aplicáveis, que estabelecerão os direitos, os deveres e as responsabilidades de cada parte envolvida.

§ 3º As fundações públicas ou privadas que participarem da Política Estadual de Incubação Social deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, bem como as diretrizes, os objetivos e as ações estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 13 (VETADO).

Art. 14 As fundações públicas ou privadas que participarem da Política Estadual de Incubação Social deverão prestar contas de sua atuação, conforme os critérios e prazos estabelecidos em regulamentação específica, garantindo a transparência, a responsabilidade e a efetividade na aplicação dos recursos e na execução das ações e programas.

Art. 15 Fica criado o Prêmio Estadual de Inovação Social, destinado a reconhecer e valorizar os empreendimentos sociais incubados que se destacarem pelo impacto positivo gerado no âmbito social, econômico e ambiental, bem como pela inovação em suas práticas e soluções.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os critérios, categorias e valores do Prêmio Estadual de Inovação Social serão estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 16 A Política Estadual de Incubação Social deverá ser articulada com outras políticas públicas estaduais, como educação, ciência, tecnologia e inovação, desenvolvimento econômico, assistência social, cultura, saúde e meio ambiente, com o objetivo de potencializar seus resultados e promover ações integradas e complementares.

Art. 17 Os empreendimentos sociais apoiados pela Política Estadual de Incubação Social deverão prestar contas, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos em regulamentação específica, garantindo a transparência, a responsabilidade e a efetividade na aplicação dos recursos públicos e privados recebidos.

Art. 18 (VETADO).

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/06/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Trabalho Conselho Estadual de Turismo Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Veto Ofício Nº 134 / 2025

Categorias Desenvolvimento Social e Econômico Educação Políticas Públicas Tecnologia e inovação

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