Lei Ordinária nº 23.470/2025
Dispõe sobre a presidência a distância por Delegados de Polícia de atos e procedimentos policiais, sobre a formalização virtual deles, e dá outras providências.
LEI Nº 23.470, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a presidência a distância por Delegados de Polícia de atos e procedimentos policiais, sobre a formalização virtual deles, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, a presidência a distância de atos e procedimentos policiais por Delegados de Polícia e a formalização virtual deles.
§ 1º Entende-se por presidência a distância de atos e procedimentos policiais a atuação remota dos Delegados de Polícia, por meio do emprego do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, na realização do ato ou do procedimento, com a dispensa da sua presença física in loco .
§ 2º Entende-se por formalização virtual de atos e procedimentos policiais a gravação audiovisual do ato ou do procedimento, com a dispensa da redução a termo.
Art. 2º O sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico poderá ser empregado para a presidência de atos e procedimentos policiais, inclusive coercitivos, pelos Delegados de Polícia quando:
I - quem participar ou for ouvido estiver em circunscrição diversa daquela em que tramitar o procedimento policial, para a celeridade da apuração;
II - quem for ouvido se encontrar hospitalizado e houver óbice ao imediato comparecimento ou apresentação à unidade policial, para a preservação de sua saúde e a garantia de sua participação ou sua oitiva;
III - quem participar ou for ouvido estiver em condições que dificultem ou obstaculizem seu comparecimento à unidade policial, para a garantia de sua participação ou sua oitiva e a conclusão do procedimento policial;
IV - quem participar ou for ouvido estiver recolhido em unidade prisional ou internado em entidade de atendimento, para evitar os riscos, os transtornos e os gastos decorrentes de sua apresentação à unidade policial;
V - o Delegado de Polícia responsável pela circunscrição da prisão, da apreensão ou do trâmite do procedimento policial estiver em exercício em outra unidade policial, para evitar os riscos, os transtornos e os gastos decorrentes do deslocamento do preso, do apreendido ou do envolvido até a sua presença;
VI - a circunscrição da prisão ou da apreensão for atendida por Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão remota, implementada por determinação da Chefia de Polícia Judiciária; ou
VII - se estiver diante de grave questão de ordem ou saúde públicas que requeira a organização a distância dos trabalhos policiais, com a realização virtual dos procedimentos.
Art. 3º Ressalvada a hipótese de implementação de Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão remota, a deliberação sobre a presidência do ato ou do procedimento policial a distância compete aos Delegados de Polícia, que a farão de maneira fundamentada, em despacho inserido nos autos no qual forem expostas as razões de fato e de direito de sua convicção pelo emprego do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico.
Parágrafo único. Quando se tratar de procedimento policial não coercitivo, do despacho em que deliberado pelo emprego do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico será intimado aquele a ser ouvido, com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) à realização do ato.
Art. 4º Nas hipóteses em que a pessoa a participar do ato ou a ser ouvida não se encontrar em unidade policial nem estiver acompanhada por equipe policial, serão observadas as seguintes cautelas:
I - no início da diligência, será questionada a ela a existência de obstáculo à livre manifestação; e
II - será certificada a identidade por ela alegada.
§ 1º Caso esteja exposta ou, por outra maneira, seja detectada a existência de obstáculo à livre manifestação, o Delegado de Polícia deliberará sobre a realização da providência em outra oportunidade ou, ainda, por meio do comparecimento presencial a ambiente policial ou do deslocamento de equipe policial para o acompanhamento.
§ 2º Se houver dúvida da identidade alegada pela pessoa a participar do ato ou a ser ouvida, o Delegado de Polícia deliberará sobre a realização da providência por meio do comparecimento presencial a ambiente policial ou do deslocamento de equipe policial para o acompanhamento, para a verificação da legitimidade da documentação pessoal apresentada.
Art. 5º Na realização do interrogatório, seja presencial ou a distância, o Delegado de Polícia garantirá ao interrogando, caso seja assistido por advogado, o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor.
Parágrafo único. Se o interrogatório for presidido a distância, o direito de entrevista prévia e reservada será estendido ao defensor que está na presença do Delegado de Polícia e assiste o interrogando virtualmente.
Art. 6º A utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico para a presidência de atos ou procedimentos policiais não dispensa a observância de todas as formalidades legais, bem como não desonera a obrigação de formalização do ato ou do procedimento no sistema informatizado de procedimentos policiais da Polícia Civil.
Parágrafo único. A formalização do ato ou do procedimento no sistema informatizado de procedimentos policiais da Polícia Civil se dará nos termos desta Lei.
Art. 7º Os atos e os procedimentos policiais que, por sua natureza, autorizem a dispensa da redução a termo, inclusive os presididos a distância, poderão ser formalizados virtualmente, isto é, por gravação audiovisual.
§ 1º Os arquivos audiovisuais produzidos deverão ser devidamente identificados e juntados aos autos do respectivo procedimento policial por carregamento no sistema informatizado de procedimentos policiais da Polícia Civil.
§ 2º Poderão ser confeccionadas súmulas referentes à realização do ato ou do procedimento e à presença e à qualificação dos participantes.
§ 3º A substituição da escrituração dos atos e procedimentos policiais pela gravação audiovisual será implementada gradativamente, conforme modernização do sistema informatizado de procedimentos policiais da Polícia Civil.
§ 4º Enquanto o sistema informatizado de procedimentos policiais da Polícia Civil não comportar o carregamento dos arquivos audiovisuais, os atos e os procedimentos policiais, inclusive os presididos a distância, continuarão a ser formalizados mediante redução a termo.
Art. 8º Os atos e os procedimentos policiais reduzidos a termo, bem como as súmulas dos formalizados virtualmente serão subscritos por assinatura eletrônica, digital ou biométrica ou por outro meio legalmente aceito.
Parágrafo único. A subscrição do termo do ato presidido a distância ou da súmula do ato policial formalizado virtualmente poderá ser dispensada nos casos em que o participante não se encontrar em ambiente policial nem estiver acompanhado por equipe policial.
Art. 9º Nas unidades policiais e nas unidades prisionais, quando for possível, deverão ser reservadas salas adequadas ao uso do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico para a presidência dos atos e dos procedimentos policiais a distância.
Parágrafo único. A sala reservada na unidade prisional será fiscalizada pelo Diretor do estabelecimento penal, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Poder Judiciário e pelo Delegado de Polícia.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se isso for necessário.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 21.403 , de 17 de maio de 2022.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/06/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.403 /2022 (Revoga)
Nº do Projeto de Lei 2025013574
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO Poder Judiciário Poder Legislativo
Categoria Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21403/2022 de 17/05/2022