Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.528/2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 23.528, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Festa do Tomate, realizada, anualmente, no mês de julho, no Município de Goianápolis/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/06/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Coronel Adailton

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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