Lei Ordinária nº 23.532/2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Firminópolis/GO.
LEI Nº 23.532, DE 1º DE JULHO DE 2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Firminópolis/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel do Estado de Goiás especificado no Anexo Único desta Lei, por doação onerosa, ao Município de Firminópolis/GO, CNPJ nº 02.321.917/0001-13, possibilitada pela Lei municipal nº 1.748 , de 28 de março de 2025.
Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 229.085,10 (duzentos e vinte e nove mil, oitenta e cinco reais e dez centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 24/2025, da Gerência de Avaliação de Imóveis, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei destina-se à implementação de programas habitacionais, à doação de casas e lotes, à regularização fundiária e ao fomento à geração de empregos e renda, todos com a conclusão prevista para 5 (cinco) anos a partir da assinatura da escritura pública de doação.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao doador em caso de descumprimento do disposto no art. 3º. desta Lei ou de desvio de finalidade, sem direito à indenização.
Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo terá eficácia independentemente de interpelação judicial, mediante simples ato declaratório do doador e averbação na matrícula imobiliária.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º., inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de julho de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO ONEROSA AO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS/GO, DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, À DOAÇÃO DE CASAS E LOTES, À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E AO FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA
DENOMINAÇÃO Um imóvel rural
LOCALIZAÇÃO Às margens da Rodovia GO-164, no Povoado de Santo Antônio, Município de Firminópolis/GO
ÁREA 2 (dois) alqueires
PROPRIETÁRIO Estado de Goiás
MATRÍCULA Nº 8.022 - Cartório de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Firminópolis
MEMORIAL DESCRITIVO Assim se descreve: "Começa num marco cravado dentro do Patrimônio de Santo Antônio, a (sic) margem direita da Rodovia Firminópolis Paraúna; deste seguindo pela mesma Rodovia até o esgoto da Lagoa do Meio, descendo pelo esgoto até o limite da gleba ora doada; virando a esquerda segue confrontando com Miguel e Lafaiete Caetano da Costa; voltando ainda à esquerda segue confrontando, digo, divisando com Maria Vicente até o marco cravado a (sic) margem direita da Rodovia Firminópolis - Paraúna, ponto de partida".
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/07/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Cita)
Órgãos Relacionados Poder Executivo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração - SEAD
Categorias Patrimônio Público - > Alienação de bens públicos Patrimônio Público - > Doação de bens públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO ONEROSA AO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS/GO, DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, À DOAÇÃO DE CASAS E LOTES, À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E AO FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006
Lei Ordinária nº 1748/2025 de //