Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.543/2025

Autoriza a municipalização do trecho rodoviário que especifica.

LEI Nº 23.543, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Autoriza a municipalização do trecho rodoviário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Rialma/GO o controle e a gestão do trecho da Rodovia GO-480, que liga esse município ao Município de Santa Izabel/GO, com extensão entre o viaduto e o Km-03 da Rodovia GO-480.

Art. 2º A transferência de que trata esta Lei foi autorizada pela Lei municipal nº 1.846 , de 31 de março de 2025, do Município de Rialma/GO.

Art. 3º Até que se proceda à transferência de domínio do trecho de rodovia de que trata esta Lei, fica o Estado de Goiás responsável por sua manutenção e conservação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de julho de 2025.

Deputado BRUNO PEIXOTO

- PRESIDENTE -

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/07/2025

Ficha Técnica

Autores Assembleia Legislativa do Estado de GoiásDeputado Bruno PeixotoDeputado Cairo Salim

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025007901

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA

Categorias Infraestrutura Organização dos Poderes e Órgãos Autônomos - > Municípios

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1846/2025 de //