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Lei Ordinária nº 23.571/2025

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA e dá outras providências.

LEI Nº 23.571, DE 10 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Plano de Carreira e Remuneração - PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:

a) o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, estimuladoras da produtividade, da capacitação e do crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e

b) o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;

II - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e incumbidas a um servidor público;

III - evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira;

IV - nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira; e

V - enquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, desde que haja correspondência às funções e aos requisitos para o provimento e o exercício, bem como às demais condições também desta Lei.

CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso na carreira se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Além da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§ 2º No edital do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

CAPÍTULO III DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Seção I Do Quadro Permanente

Art. 4º O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente dos servidores da AGRODEFESA, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Fiscal Estadual Agropecuário; e

II - Agente de Fiscalização Agropecuária.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas dos cargos do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

Seção II Das Atribuições do Quadro Permanente

Art. 5º As atribuições gerais dos cargos a seguir são:

I - Fiscal Estadual Agropecuário: desempenhar as atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária, como:

a) realizar a fiscalização de estabelecimentos rurais, comerciais e industriais e do trânsito de vegetais e animais, de suas partes, seus produtos e subprodutos;

b) realizar a fiscalização de eventos agropecuários e das atividades realizadas pelo responsável técnico;

c) desempenhar o monitoramento, a fiscalização e o credenciamento das atividades previstas na legislação de defesa agropecuária estadual, além de estabelecimentos rurais, comerciais, industriais e de manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais de origem animal e vegetal e os de uso agronômico e veterinário;

d) realizar a inspeção, o controle e a fiscalização de animais e vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;

e) exercer a vigilância sanitária e epidemiológica de natureza fitossanitária e zoossanitária;

f) desenvolver e aplicar as ações de emergência fitossanitária e zoossanitária;

g) aplicar as sanções administrativas e praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva de interesse fitossanitário e zoossanitário, nos termos da legislação pertinente;

h) realizar as análises laboratoriais de interesse fitossanitário e zoossanitário;

i) a emissão de documentos, certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos e outros documentos fitossanitários e zoossanitários;

j) a atuação em processos de elaboração ou revisão da legislação de defesa agropecuária, bem como dos demais atos que dela decorrerem; e

k) desenvolver outras atividades de fiscalização agropecuária, conforme a área de atuação; e

II - Agente de Fiscalização Agropecuária: desempenhar as atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária, como:

a) auxiliar a execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo de Fiscal Estadual Agropecuário;

b) executar os serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive a coleta, o controle e a recepção de amostras;

c) realizar a classificação de produtos de origem animal e vegetal;

d) realizar as atividades de cadastramento e registro de propriedades rurais e de demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;

e) a emissão de documentos fitossanitários e zoossanitários, conforme o disposto na legislação;

f) realizar a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; e

g) desenvolver outras atividades de fiscalização agropecuária, conforme a área de atuação.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou acréscimo de atribuições correlatas.

Art. 6º Aos titulares dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, na execução das ações de interesse da defesa agropecuária, é conferido o poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos estabelecimentos relacionados à defesa agropecuária, inclusive fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado de Goiás.

Seção III Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 7º A carreira do Quadro Permanente dos servidores da AGRODEFESA será estruturada nos Níveis "A" a "S", e o ingresso nos cargos será realizado no Nível "A".

Parágrafo único. Os respectivos valores dos vencimentos dos níveis são os definidos no Anexo II desta Lei.

Seção IV Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 8º A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada nos Níveis "A" a "S" e observará, pelo menos:

I - tempo mínimo de efetivo exercício no nível;

II - desempenho no exercício das atribuições;

III - aperfeiçoamento;

IV - assunção de responsabilidades; e

V - titulação acadêmica.

§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:

I - observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições de seu cargo;

II - auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;

III - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e

IV - promover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance nos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.

§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:

I - incisos I a III: obrigatórios; e

II - incisos IV e V: aceleradores.

§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados.

§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.

§ 5º A concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o

§ 4º deste artigo.

§ 6º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o

§ 4º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais seguirão as diretrizes do decreto que tratar dos critérios e dos procedimentos gerais para a evolução funcional dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

§ 7º A comissão de que trata o

§ 4º deste artigo avaliará, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a necessidade da proposição de disposições específicas em relação ao regulamento indicado no

§ 6º também deste artigo a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.

CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

§ 2º Não se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no

§ 1º deste artigo.

CAPÍTULO V DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 10. Os servidores de que trata esta Lei farão jus à gratificação de exercício de função de defesa agropecuária, a ser atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação, observado o seguinte:

I - a gratificação será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento do Fiscal Estadual Agropecuário e a 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento do Agente de Fiscalização Agropecuária;

II - fará jus à gratificação somente o servidor que estiver no exercício de quaisquer das atribuições de seu respectivo cargo efetivo, conforme o art. 5º. desta Lei, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar esse exercício; e

III - o valor da gratificação constitui parcela variável da remuneração, mas não a integra para fins de aposentadoria, disponibilidade ou cálculo de outras vantagens.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária de que trata a Lei nº 15.691 , de 06 de junho de 2006, passam a integrar esta Lei, transferidos seus atuais ocupantes com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo III também desta Lei.

Art. 12. O enquadramento do servidor do Quadro Permanente será realizado automaticamente no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o vencimento de valor imediatamente superior.

§ 1º A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da entidade.

§ 2º Os requisitos para as evoluções funcionais indicados no art. 8º. desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.

§ 3º Ficam resguardados aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. O processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 8º. desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada a essa finalidade e conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14. A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, o cumprimento do limite de alerta previsto no inciso II do

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à previsão do cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 15. As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas até a data da sua publicação às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.

Parágrafo único. Até a produção dos efeitos funcionais e financeiros desta Lei e o efetivo enquadramento dos servidores atingidos por ela, serão mantidas as concessões de evolução funcional nos termos dos arts. 4º a 4º-C da Lei nº 15.691 , de 2006.

Art. 16. A Lei nº 15.691 , de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - A Os empregos públicos de Fiscal Estadual Agropecuário - QT e de Agente de Fiscalização Agropecuária - QT, do Quadro Transitório de empregos públicos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, serão estruturados nos Níveis "A" a "S".

Parágrafo único. Os respectivos valores dos vencimentos dos níveis indicados no caput deste artigo são os definidos no Anexo VII desta Lei." (NR)

"Art. 8º - B A evolução funcional dos empregos públicos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, do Quadro Transitório de empregos públicos da AGRODEFESA, será efetivada nos Níveis "A" a "S" e observará pelo menos os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de efetivo exercício no nível;

II - desempenho no exercício das atribuições;

III - aperfeiçoamento;

IV - assunção de responsabilidades; e

V - titulação acadêmica.

§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:

I - observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições de seu cargo;

II - auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;

III - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e

IV - promover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com o foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance nos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.

§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:

I - incisos I a III: obrigatórios; e

II - incisos IV e V: aceleradores.

§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados.

§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.

§ 5º A concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o

§ 4º deste artigo.

§ 6º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o

§ 4º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais seguirão as diretrizes do decreto que tratar dos critérios e dos procedimentos gerais para a evolução funcional dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

§ 7º A comissão de que trata o

§ 4º deste artigo avaliará, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a necessidade da proposição de disposições específicas em relação ao regulamento indicado no

§ 6º também deste artigo a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal." (NR)

"Art. 8º - C O enquadramento dos servidores ativos dos empregos públicos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, do Quadro Transitório de empregos públicos da AGRODEFESA, será realizado automaticamente no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o vencimento de valor imediatamente superior.

§ 1º A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da entidade.

§ 2º Os requisitos para as evoluções funcionais indicadas no art. 8º.-B desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.

§ 3º Ficam resguardados aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo." (NR)

Art. 17. Os Anexos I e III da Lei nº 15.691 , de 2006, passam a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei.

Art. 18. Fica acrescido o Anexo VII à Lei nº 15.691 , de 2006, conforme o Anexo IV desta Lei.

Art. 19. Ficam revogados:

I - da Lei nº 15.691 , de 2006:

a) os incisos III e V do art 2º; e

b) os incisos III e V, com suas alíneas, do art. 3º.;

II - a Lei nº 16.917 , de 04 de fevereiro de 2010;

III - a Lei nº 16.965 , de 15 de abril de 2010;

IV - os arts. 2º a 5º da Lei nº 17.092 , de 02 de julho de 2010; e

V - da Lei nº 19.740 , de 17 de julho de 2017:

a) o inciso I, com suas alíneas, do art. 5º.; e

b) as tabelas 3 e 5 do Anexo II.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de setembro de 2025.

Goiânia, 10 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I QUADRO PERMANENTE

Cargo Quantitativo de vagas Requisitos para o provimento

Fiscal Estadual Agropecuário 620 O diploma da graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, nas áreas de formação de Agronomia, Biologia, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Química ou Zootecnia, além do registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

Agente de Fiscalização Agropecuária 226 O diploma ou o certificado da conclusão do Ensino Médio completo emitido por instituição de ensino devidamente autorizada por órgão competente. O edital do concurso público poderá exigir a formação em técnica agrícola, técnica em agropecuária, técnica em pecuária, técnica em química, técnica em laboratório, técnica em leite e derivados, ou equivalentes, também o registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência, admitido curso superior com matéria similar.

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

NÍVEL VENCIMENTO POR CARGO

Agente de Fiscalização Agropecuária Fiscal Estadual Agropecuário

A R$ 4.614,68 R$ 6.192,53

B R$ 4.896,18 R$ 6.570,27

C R$ 5.194,84 R$ 6.971,06

D R$ 5.511,73 R$ 7.396,30

E R$ 5.847,94 R$ 7.847,47

F R$ 6.204,67 R$ 8.326,17

G R$ 6.583,15 R$ 8.834,06

H R$ 6.984,72 R$ 9.372,94

I R$ 7.410,79 R$ 9.944,69

J R$ 7.862,85 R$ 10.551,31

K R$ 8.342,48 R$ 11.194,94

L R$ 8.851,38 R$ 11.877,84

M R$ 9.391,31 R$ 12.602,38

N R$ 9.964,18 R$ 13.371,13

O R$ 10.572,00 R$ 14.186,77

P R$ 11.216,89 R$ 15.052,16

Q R$ 11.901,12 R$ 15.970,34

R R$ 12.627,09 R$ 16.944,53

S R$ 13.397,34 R$ 17.978,15

ANEXO III CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

(Lei nº 15.691 , de 6 de junho de 2006) DE: PARA:

Grupo Ocupacional Cargo Grupo Ocupacional Novo Cargo

Agente de Fiscalização Agropecuária Agente de Fiscalização Agropecuária Extinto Agente de Fiscalização Agropecuária

Fiscal Estadual Agropecuário Fiscal Estadual Agropecuário Extinto Fiscal Estadual Agropecuário

ANEXO IV

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.691 , DE 06 DE JUNHO DE 2006)

"ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

Grupos ocupacionais Classes e denominação dos cargos Quantitativos (referência-base) Requisitos para provimento e exercício

Nível de escolaridade Outros requisitos, observados o

§ 3º do art. 2º. e a possibilidade de o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas do conhecimento

1 Auxiliar de Gestão Administrativa Auxiliar de Gestão Administrativa 200 Ensino Fundamental (completo)

2 Assistente de Gestão Administrativa Assistente de Gestão Administrativa 438 Ensino Médio (completo) A formação em curso de nível médio, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência, admitido o curso superior com matéria similar.

3 Analista de Gestão Administrativa Analista de Gestão Administrativa 46 Ensino Superior (curso sequencial ou graduação completa) A formação em curso superior em qualquer área do conhecimento, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência.

..." (NR)

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

CLASSE VENCIMENTO POR CARGO

Auxiliar de Gestão Administrativa Assistente de Gestão Administrativa Analista de Gestão Administrativa

A R$ 1.733,91 R$ 3.715,53 R$ 6.192,53

B R$ 1.907,30 R$ 4.087,06 R$ 6.811,80

C R$ 2.098,03 R$ 4.495,78 R$ 7.492,94

D R$ 2.307,83 R$ 4.945,34 R$ 8.242,26

E R$ 2.538,61 R$ 5.439,90 R$ 9.066,47

F R$ 2.792,47 R$ 5.983,86 R$ 9.973,13

G R$ 3.071,70 R$ 6.582,28 R$ 10.970,44

H R$ 3.378,90 R$ 7.240,50 R$ 12.067,47

I R$ 3.716,78 R$ 7.964,55 R$ 13.274,22

"(NR)

"ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

NÍVEL VENCIMENTO POR EMPREGO PÚBLICO

Agente de Fiscalização Agropecuária Fiscal Estadual Agropecuário

A R$ 4.614,68 R$ 6.192,53

B R$ 4.896,18 R$ 6.570,27

C R$ 5.194,84 R$ 6.971,06

D R$ 5.511,73 R$ 7.396,30

E R$ 5.847,94 R$ 7.847,47

F R$ 6.204,67 R$ 8.326,17

G R$ 6.583,15 R$ 8.834,06

H R$ 6.984,72 R$ 9.372,94

I R$ 7.410,79 R$ 9.944,69

J R$ 7.862,85 R$ 10.551,31

K R$ 8.342,48 R$ 11.194,94

L R$ 8.851,38 R$ 11.877,84

M R$ 9.391,31 R$ 12.602,38

N R$ 9.964,18 R$ 13.371,13

O R$ 10.572,00 R$ 14.186,77

P R$ 11.216,89 R$ 15.052,16

Q R$ 11.901,12 R$ 15.970,34

R R$ 12.627,09 R$ 16.944,53

S R$ 13.397,34 R$ 17.978,15

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/07/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.691 /2006 (Altera) Lei Ordinária Nº 16.917 /2010 (Revoga) Lei Ordinária Nº 16.965 /2010 (Revoga) Lei Ordinária Nº 17.092 /2010 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.740 /2017 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA Secretaria de Estado da Administração - SEAD

Categorias Servidor Público - > Estatutos dos servidores públicos Servidor Público - > Plano de cargos e carreiras

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Quadro Permanente

Art. 4

Seção II

Das Atribuições do Quadro Permanente

Art. 5

Art. 6

Seção III

Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 7

Seção IV

Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10802/2025 de 22/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15691/2006 de 06/06/2006

Lei Ordinária nº 19740/2017 de //

Lei Ordinária nº 17092/2010 de 02/07/2010

Lei Ordinária nº 16965/2010 de 15/04/2010

Lei Ordinária nº 16917/2010 de //