Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.579/2025

Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica do Estado de Goiás no Povoado de Muquém, Município de Niquelândia/GO, na data que especifica.

LEI Nº 23.579, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica do Estado de Goiás no Povoado de Muquém, Município de Niquelândia/GO, na data que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sede simbólica do Estado de Goiás funcionará no Povoado de Muquém, Município de Niquelândia, anualmente, no dia 15 de agosto, data em que são realizadas as festividades em honra a Nossa Senhora d`Abadia.

Art. 2º Os Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, com os respectivos secretários e auxiliares, poderão despachar da Capital Simbólica, na data de que trata o art. 1º., bem como realizar audiências públicas, previamente agendadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CRISTÓVÃO TORMIN

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/08/2025

Ficha Técnica

Autores Deputado Bruno PeixotoDeputado Cristóvão Tormin

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categoria Calendário Oficial - > Sede simbólica do Poder Executivo

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