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Lei Ordinária nº 23.583/2025

Autoriza o repasse financeiro do Estado de Goiás ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, a título de subvenção econômica, no exercício de 2025.

LEI Nº 23.583, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza o repasse financeiro do Estado de Goiás ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, a título de subvenção econômica, no exercício de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, no exercício de 2025, o repasse financeiro de até R$ 477.712.253,66 (quatrocentos e setenta e sete milhões, setecentos e doze mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, a título de subvenção econômica, para suprir eventual desequilíbrio entre receitas e despesas com as operações assistenciais, apurado no corrente exercício, nos termos do inciso V do art. 27 da Lei nº 21.880 , de 20 de abril de 2023.

Art. 2º O repasse financeiro autorizado no art. 1º. desta Lei será realizado pelo Tesouro Estadual em parcela única e deverá ser aplicado pelo Ipasgo Saúde exclusivamente na finalidade prevista no inciso V do art. 27 da Lei nº 21.880 , de 2023.

§ 1º O Ipasgo Saúde deverá comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos com a prestação de contas específica, acompanhada de demonstrativos e relatórios que confirmem o atendimento à finalidade indicada no caput deste artigo, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Eventual saldo financeiro não utilizado na finalidade indicada no caput deste artigo, apurado após a execução financeira do exercício, deverá ser restituído ao Tesouro Estadual no máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão da apuração.

§ 3º Esta Lei considera saldo financeiro não utilizado o montante dos recursos repassados pelo Estado de Goiás que, ao final do corrente exercício, não tenha sido efetivamente gasto para cobrir o desequilíbrio entre receitas e despesas com operações assistenciais, vinculadas aos servidores públicos e militares ativos, inativos e pensionistas, bem como aos empregados públicos usuários do plano, conforme o inciso V do art. 27 da Lei nº 21.880 , de 2023.

Art. 3º O Ipasgo Saúde deverá apresentar anualmente à Secretaria de Estado da Economia um relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos do repasse financeiro, inclusive a evolução das provisões técnicas, os dados das receitas e das despesas nos exercícios anterior e atual, também a previsão para os dois exercícios seguintes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/08/2025

Ficha Técnica

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.880 /2023 (Altera)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

Categoria Orçamento e Finanças Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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