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Lei Ordinária nº 23.584/2025

Altera a Lei nº 20.846, de 2 de setembro de 2020, que institui a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão e cria o Programa SIMPLIFICA GOIÁS.

LEI Nº 23.584, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Lei nº 20.846 , de 2 de setembro de 2020, que institui a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão e cria o Programa SIMPLIFICA GOIÁS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 20.846 , de 02 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Institui a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão." (NR)

Art. 2º A Lei nº 20.846 , de 02 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, fica responsável pelo fiel cumprimento e pela operacionalização dos incisos I a IV do caput deste artigo, por meio da Superintendência da Gestão do Atendimento ao Cidadão e da Superintendência Central de Transformação Pública." (NR)

"Art. 11. ...

...

§ 3º Os instrumentos e a metodologia que subsidiam o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Estado de Goiás serão definidos em decreto regulamentador mediante a proposta da SEAD e da Controladoria-Geral do Estado.

§ 4º Os integrantes que compuserem o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Estado de Goiás não serão remunerados." (NR)

"Art. 13. ...

§ 1º O Portal Único do Cidadão será mantido pela Secretaria-Geral de Governo - SGG, com a possibilidade de os órgãos e as entidades transferirem seus serviços e conteúdos virtuais para esse canal.

§ 2º O Portal Único do Cidadão fará uso do Login Único do Cidadão, fornecido pelo Governo Estadual ou pelo Federal, para o acesso às informações restritas de forma segura.

...

§ 4º Os órgãos e as entidades da administração estadual deverão, gradativamente, mover todos os serviços a que se refere o caput deste artigo para o Portal Único do Cidadão." (NR)

"Art. 20. A transformação dos serviços nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual será executada pela Jornada de Transformação dos Serviços Públicos, definida pela SEAD, pela SGG e pela Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL.

..." (NR)

"Art. 21. ...

...

Parágrafo único. Os procedimentos para a implantação da Jornada de Transformação dos Serviços Públicos nos órgãos e nas entidades serão regulamentados pela SEAD, pela SGG e pela CASA CIVIL." (NR)

"Art. 24. ...

...

§ 2º Fica a Superintendência Central de Transformação Pública, da Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, responsável pela coordenação imediata do TransformaLab." (NR)

"Art. 26. A transformação digital, nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual, ocorrerá de forma gradativa, com a prioridade à digitalização dos serviços transformados, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e terá como objetivos:

...

§ 4º Fica a SGG responsável por garantir que todos os aplicativos móveis sejam publicados na conta do Estado de Goiás nas plataformas definidas por esse órgão.

..." (NR)

"Art. 43. ...

...

III - o Portal Único do Cidadão, denominado Portal EXPRESSO Web, conforme art. 13 desta Lei; e

...

§ 2º Cabe à SGG a definição tecnológica do Portal Único do Cidadão, mantido por ela e referenciado no inciso III deste artigo.

..." (NR)

"Art. 45. ...

Parágrafo único. Caso o novo canal de atendimento ao cidadão necessite de reforço tecnológico, a SGG deverá ser envolvida na avaliação prevista no caput deste artigo." (NR)

"Art. 49. ...

§ 1º Os atendentes serão designados e qualificados pela SEAD, por meio da Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, via Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão, apoiada pela Diretoria-Executiva da Escola de Governo.

...

§ 3º As competências, habilidades, experiência mínima, capacitação e treinamento necessários para intermediar o atendimento nos canais do EXPRESSO seguirão as diretrizes definidas pela Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, via Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão, por ato do titular da SEAD." (NR)

"Art. 60. Ficam a SEAD, a SGG e a CASA CIVIL responsáveis pelo fiel cumprimento e pela operacionalização desta Lei." (NR)

Art. 3º Os parágrafos únicos dos arts. 11 e 13, ambos da Lei nº 20.846 , de 2020, ficam transformados em §§ 4º

Art. 4º Ficam revogados os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 22 e 23 da Lei nº 20.846 , de 2020.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/08/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.846 /2020 (Altera)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Controladoria-Geral do Estado - CGE Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI Secretaria-Geral de Governo - SGG

Categorias Administração pública - > Organização Administrativa Serviços - > Serviços Públicos

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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