Lei Ordinária nº 23.591/2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Marcha para Jesus, realizada, anualmente, em Serranópolis/GO, e dá outras providências.
LEI Nº 23.591, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Marcha para Jesus, realizada, anualmente, em Serranópolis/GO, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Marcha para Jesus, realizada, anualmente, no mês de junho, no Município de Serranópolis/GO.
Art. 2º O evento, de natureza religiosa, cultural e turística, é caracterizado por caminhada pública com cânticos, orações e manifestações de fé, seguida de celebrações e apresentações musicais, reunindo representantes de diversas instituições religiosas e participantes da comunidade local e regional.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, apoiar a realização da Marcha para Jesus por meio de incentivos, parcerias, campanhas de divulgação e outras ações que promovam o fortalecimento do calendário de eventos do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 25/08/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
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