Lei Ordinária nº 23.595/2025
Altera as Leis nº 15.255, de 15 de julho de 2005, nº 20.115, de 06 de junho de 2018, nº 20.422, de 07 de março de 2019, nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, nº 21.085, de 13 de setembro de 2021, nº 21.316, de 4 de maio de 2022, nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, nº 22.526, de 5 de janeiro de 2024, e nº 23.167, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
LEI Nº 23.595, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Altera as Leis nº 15.255 , de 15 de julho de 2005, nº 20.115 , de 06 de junho de 2018, nº 20.422 , de 07 de março de 2019, nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, nº 21.085 , de 13 de setembro de 2021, nº 21.316 , de 4 de maio de 2022, nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, nº 22.526 , de 5 de janeiro de 2024, e nº 23.167 , de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.255 , de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Será concedida a Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - GRATCECA-SEC ao servidor que estiver modulado na função de Secretário, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada estabelecidas no caput deste artigo sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA-SEC.
§ 2º A função comissionada de que trata o
§ 1º deste artigo está prevista na Tabela 11 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos de GRATCECA-SEC.
§ 3º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observados ainda os arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 4º A concessão das Funções Comissionadas Educacionais - FCEs e das Gratificações Educacionais - GRATIEDUs de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 e no
Capítulo VII-A da Lei nº 21.792 , de 2023, e será devida somente nos casos previstos e durante o recesso escolar.
§ 1º Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEs e as GRATIEDUs de que trata esta Lei.
§ 2º O valor da FCECECA-SEC, quando for aplicável nos termos do art. 3º.,
§ 1º, será compartilhado com o da GRATCECA-SEC.
§ 3º Os quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos no decreto.
§ 4º A alteração do ato de que trata o
§ 3º deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.
§ 5º Os critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das GRATIEDUs serão estabelecidos em decreto." (NR)
"Art. 5º O valor diário das FCEs e das GRATIEDUs previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por trinta." (NR)
"Art. 6º O valor das FCEs e das GRATIEDUs previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito, também não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário." (NR)
Art. 2º A Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-B
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás.
§ 2º As despesas referentes ao pagamento das funções comissionadas de que trata o
§ 1º deste artigo serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC." (NR)
"Art. 3º-C A Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - GRATSECAF será composta por:
I - uma parte fixa, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e na de Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados; e
II - uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e a frequência dos estudantes computadas pelo SIGE e pelo SIAP." (NR)
"Art. 3º - D As funções comissionadas e as gratificações de que trata este
Capítulo serão pagas nos valores constantes do Anexo Único-A desta Lei, de acordo com a classificação das unidades escolares e as tipologias.
§ 1º Em virtude das alterações das tipologias das unidades escolares, os servidores farão jus à função comissionada ou à gratificação equivalente à tipologia correspondente, a partir do referencial para o mês subsequente.
§ 2º Nos casos de unidades escolares com funcionamento misto, com período regular e integral, a função comissionada ou a gratificação percebida será a referente ao tempo integral, e o cálculo se dará com a apuração dos requisitos e a soma total dos estudantes na unidade escolar.
§ 3º Em janeiro e fevereiro de cada ano, serão pagas as funções comissionadas ou as gratificações, conforme o valor fixo e o variável, considerados o número de matrículas de janeiro e a frequência máxima dos estudantes.
§ 4º Apenas será devido o pagamento das gratificações ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com o quantitativo superior a 100 alunos.
§ 5º Em virtude de alteração de lotação do servidor de unidade regular a unidade integral, para exercer a mesma função, a gratificação a ele concedida observará as tipologias da nova unidade escolar de lotação e produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente." (NR)
"Art. 3º - E A parte variável de que tratam os arts. 3º-B a 3º-D desta Lei se refere a complemento ao valor fixo da gratificação ou da função comissionada e será concedida ao servidor nas funções de Gestor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro Escolar que atingir a meta de mérito, o desempenho, também a frequência dos estudantes e a apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, além de preencher os requisitos que serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
"Art. 3º-F
§ 1º O valor diário das gratificações e funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por trinta.
§ 2º O valor das gratificações e funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito, também não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
§ 3º A concessão das funções comissionadas e das gratificações de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 e no
Capítulo VII-A da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos e durante o recesso escolar.
§ 4º O servidor não terá direito a qualquer das gratificações e das funções comissionadas previstas neste capítulo quando cessar o mandato ou a designação para a função de Gestor Escolar ou de Secretário Escolar ou Coordenador Administrativo Financeiro, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.
§ 5º Os critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das gratificações de que trata esta Lei serão estabelecidos em decreto." (NR)
"Art. 3º - G Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - FCESECAF.
§ 1º As funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas nas Tabelas 5 e 7 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, com o valor e símbolo equivalentes aos de GRATSECAF.
§ 2º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 3º - H Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEGEs e as GRATSECAFs.
§ 1º O valor das FCESECAFs, quando for aplicável nos termos do art. 3º.-G desta Lei, será compartilhado com o das GRATSECAFs.
§ 2º Os quantitativos das funções comissionadas e das gratificações de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos no decreto.
§ 3º A alteração do ato de que trata o
§ 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa." (NR)
Art. 3º A Lei nº 20.422 , de 07 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...
...
§ 3º É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo ao pessoal lotado na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC que seja do quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás da ativa e que exerça a função de Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás." (NR)
Art. 4º A Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 32. ...
...
§ 3º A substituição de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão ou contratado por tempo determinado." (NR)
Art. 5º A Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. A Função Comissionada de Gestor Escolar dos Centros de Ensino em Período Integral - FCEGE-CEPI e a Gratificação de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Centros de Ensino em Período Integral - GRATSECAF-CEPI passam a ter as funções e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás.
§ 2º As despesas referentes ao pagamento das funções comissionadas de que trata o
§ 1º deste artigo serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC." (NR)
"Art. 15. ...
...
§ 5º Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício das funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, à Função Comissionada de Gestor Escolar dos Centros de Ensino em Período Integral - FCEGE-CEPI ou à Gratificação de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Centros de Ensino em Período Integral - GRATSECAF-CEPI.
..." (NR)
"Art. 15-A. As especificações e os critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor Escolar e das gratificações do grupo Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro estão previstos na Lei nº 20.115 , de 6 de junho de 2018." (NR)
"Art. 15-B. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Centros de Ensino em Período Integral - FCESECAF-CEPI.
§ 1º As funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas na Tabela 7 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos da GRATSECAF-CEPI.
§ 2º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 15-C. Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as funções comissionadas FCEGE-CEPI e as gratificações educacionais GRATSECAF-CEPI.
§ 1º O valor das funções comissionadas FCESECAF-CEPI, quando for aplicável nos termos do art. 15-B desta Lei, será compartilhado com o das GRATSECAF-CEPI.
§ 2º Os quantitativos das funções comissionadas e gratificações de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos no decreto.
§ 3º A alteração do ato de que trata o
§ 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa." (NR)
Art. 6º A Lei nº 21.085 , de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ...
Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o art. 3º. desta Lei ao pessoal lotado na SEDUC, que seja do quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás da ativa, e que exerça a função de Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás." (NR)
Art. 7º A Lei nº 21.316 , de 4 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Ficam criadas, na SEDUC, para o pessoal lotado nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e na Secretaria de Estado da Educação, as seguintes gratificações:
...
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser concedidas aos servidores que não se encontram no efetivo exercício de gestão pedagógica, assessoramento pedagógico e tutoria educacional as gratificações de que trata este artigo, mesmo quando estiverem lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação ou na Centralizada." (NR)
"Art. 10. As gratificações de que trata o art. 9º. desta Lei não se incorporarão ao vencimento ou aos proventos dos profissionais do magistério para qualquer efeito e não serão computadas ou acumuladas para a concessão de quaisquer acréscimos pecuniários posteriores, salvo 13º salário e adicional de férias, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, também não incidirão sobre elas descontos de cunho previdenciário." (NR)
"Art. 11. As gratificações de que trata o art. 9º. desta Lei observarão os tipos, os símbolos e os valores constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Os quantitativos das gratificações de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos em decreto.
§ 2º A alteração do ato de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.
§ 3º Os critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em decreto." (NR)
"Art. 11-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada de que trata o art. 9º. desta Lei sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional - FCE equivalente.
§ 1º A FCE de que trata este artigo é prevista na Tabela 9 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos da Gratificação de Assessoramento Pedagógico do Anexo IV desta Lei.
§ 2º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 11-B. O valor global das gratificações de que trata o art. 9º. desta Lei será estabelecido no decreto regulamentador.
Parágrafo único. O valor das funções comissionadas, quando for aplicável nos termos do art. 11-A desta Lei, será compartilhado com o das gratificações de que trata o caput deste artigo." (NR)
"Art. 12. ...
Parágrafo único. As despesas decorrentes do que é estabelecido pelo art. 11 desta Lei serão custeadas com a redução das horas-aula previstas no Decreto nº 9.853 , de 23 de abril de 2021, em montante igual ou superior aos custos provenientes da criação das gratificações previstas nos incisos I, II e III do art. 9º. desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º. da Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, que trata de compensação em caso de acréscimo de despesa com pessoal." (NR)
Art. 8º A Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VII-A
DAS GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS" (NR)
"Art. 104-A. Ficam criadas as Gratificações Educacionais - GRATIEDUs destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores com atribuições e responsabilidades diferenciadas no âmbito da SEDUC." (NR)
"Art. 104-B. As GRATIEDUs serão alocadas na SEDUC por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes do Anexo IX desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114 desta Lei.
§ 1º O decreto de que trata o caput definirá:
I - o valor global das GRATIEDUs;
II - os critérios exigidos para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e os níveis de complexidade correspondentes; e
III - os critérios de avaliação periódica para a manutenção da percepção das GRATIEDUs.
§ 2º O valor global estabelecido para as FCEs previstas no art. 99 desta Lei será compartilhado com o valor global das GRATIEDUs, conforme o inciso I do
§ 1º deste artigo, para que o total estabelecido no decreto regulamentador abranja ambas.
§ 3º Os quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidores efetivos estabelecidos em decreto.
§ 4º A alteração do ato de que trata o
§ 3º deste artigo deverá ser encaminhada à SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a designação com data retroativa." (NR)
"Art. 104-C. As GRATIEDUs serão concedidas aos servidores efetivos e aos titulares dos cargos de provimento em comissão que não integram as estruturas básica e complementar, aos empregados públicos permanentes e ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício na SEDUC, observado o seguinte:
I - as GRATIEDUs serão designadas pelo titular da SEDUC;
II - a designação e a manutenção da percepção das GRATIEDUs observarão o cumprimento do disposto no art. 104 - B desta Lei e as demais condições estabelecidas no decreto regulamentador;
III - a designação das GRATIEDUs implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de oito horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no
§ 3º do art. 74 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e não se aplica o disposto no art. 76 da mesma Lei; e
IV - as GRATIEDUs:
a) têm natureza transitória, portanto são atribuíveis e dispensáveis a qualquer tempo;
b) têm caráter funcional e impessoal e são devidas em razão da designação para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas previstas em decreto;
c) somente serão devidas em razão do efetivo exercício das funções correspondentes a elas, considerados para esse fim o recesso escolar e os afastamentos devido a férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de cento e vinte dias, licença para tratamento da própria saúde, excetuados quaisquer outros;
d) são passíveis de substituição apenas nos casos enumerados na alínea "c" do inciso IV deste artigo e devem ser efetivadas em ato próprio subscrito pelo titular do órgão ou da entidade;
e) não integram a base de cálculo para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a contribuição previdenciária, ressalvados o 13º salário e as férias; e
f) não são devidas aos servidores efetivos remunerados por subsídio.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para a designação das GRATIEDUs, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.
§ 2º Além do disposto no
§ 1º deste artigo, para a designação das GRATIEDUs, é indispensável que o servidor:
I - tenha idoneidade moral e reputação ilibada; e
II - não se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º. da Lei Complementar federal nº 64 , de 18 de maio de 1990.
§ 3º Caso as atribuições e as responsabilidades diferenciadas sejam desempenhadas por servidor efetivo remunerado por subsídio constitucional, poderá ser atribuída a ele Função Comissionada Educacional equivalente à Gratificação Educacional.
§ 4º O servidor de que trata o
§ 3º deste artigo será submetido às mesmas exigências para a designação e a manutenção da referida gratificação, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 desta Lei e no decreto regulamentador." (NR)
"Art. 104-D. O servidor designado para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas, com direito à percepção de Gratificação Educacional, receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo, comissionado, de emprego público permanente ou ao pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto na alínea "f" do inciso IV e nos §§ 3º e 4º do art. 104-C desta Lei." (NR)
"Art. 114. As despesas decorrentes dos cargos de provimento em comissão das estruturas e de assessoramento, das funções comissionadas, da Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - GRG e das Gratificações Educacionais - GRATIEDUs de que trata esta Lei serão custeadas com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a distribuição dos cargos de provimento em comissão das estruturas e de assessoramento, das funções comissionadas e das gratificações, observados os tipos, os símbolos e os valores definidos nos Anexos I a IV e IX desta Lei." (NR)
Art. 9º A Lei nº 22.526 , de 5 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS" (NR)
"Art. 20. Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas Educacionais - FCEs e Gratificações Educacionais - GRATIEDUs para o Centro de Atendimento Educacional Florescer:
I - a Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer - FCEFLOR - DIR, integrante das FCEs previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com a função indicada no inciso I do art. 12 desta Lei e no valor mensal especificado na Tabela 1 do Anexo I também desta Lei; e
II - a Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer - GRATFLOR-SEC, a Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer - GRATFLOR-SUP, a Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer, integrantes das GRATIEDUs previstas no
Capítulo VII-A e no Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas nos incisos II a VII do art. 12 desta Lei e nos valores mensais especificados na Tabela 2 do Anexo I também desta Lei.
..." (NR)
"Art. 21. Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas Educacionais - FCEs e Gratificações Educacionais - GRATIEDUs para o Centro de Estudos e Pesquisa Ciranda da Arte:
I - a Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA-DIR, integrante das FCEs previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida à função de Diretor, no valor mensal especificado na Tabela 1 do Anexo II desta Lei; e
II - a Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - GRATCECA-SEC, integrante das GRATIEDUs previstas no
Capítulo VII - A e no Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida à função de Secretário, no valor mensal especificado na Tabela 2 do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo II desta Lei serão atribuídos às funções de Diretor e de Secretário com a carga de quarenta horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade." (NR)
"Art. 22. As FCEs e as GRATIEDUS, previstas na Lei nº 21.792 , de 2023, serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:
...
II - a Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - GRATSECAF será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, e de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e a frequência;
...
IV - a Gratificação Educacional de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - GRATCECA - SEC será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário da unidade;
...
VI - a Gratificação Educacional do Centro de Ensino em Período Integral - GRATSECAF-CEPI será concedida ao servidor pelo desempenho na função de Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e a frequência.
..." (NR)
"Art. 23. A concessão das FCEs e das GRATIEDUs de que trata esta Lei observará o disposto nos arts. 93 e 94 e no
Capítulo VII-A da Lei nº 21.792 , de 2023, e será devida somente nos casos previstos e durante o recesso escolar.
§ 1º O servidor não terá direito à função comissionada ou à gratificação quando cessar o mandato ou a designação para a função, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve em seu devido exercício.
§ 2º O valor diário da função comissionada ou da gratificação, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por trinta.
...
§ 4º Os critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das GRATIEDUs serão estabelecidos em decreto." (NR)
"Art. 23-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada dispostas nos incisos II, IV e VI do art. 22 desta Lei sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderão ser atribuídas a ele as Funções Comissionadas Educacionais correspondentes.
§ 1º As funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas nas Tabelas 5, 7 e 11 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos das gratificações de que trata esta Lei.
§ 2º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 25. Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEs e as GRATIEDUs de que trata esta Lei.
§ 1º Os quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos em decreto.
§ 2º A alteração do ato de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a designação com data retroativa." (NR)
Art. 10. A Lei nº 23.167 , de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Das Funções Comissionadas e Das Gratificações" (nr)
"Art. 7º Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas Educacionais - FCEs e Gratificações Educacionais - GRATIEDUs para o Agrocolégio Estadual Maguito Vilela:
I - a Função Comissionada de Gestor Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - FCEAGRO - GESTOR, integrante das Funções Comissionadas Educacionais previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com a função indicada no inciso I do art. 8º. desta Lei e no valor mensal especificado no Anexo I também desta Lei; e
II - a Gratificação de Secretário do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - SEC, a Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - CAF, a Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - COOP e a Gratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - ACORD, integrantes das Gratificações Educacionais previstas no
Capítulo VII - A e no Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas nos incisos II a V do art. 8º. desta Lei e nos valores mensais especificados no Anexo I também desta Lei." (NR)
"Art. 8º As FCEs e as GRATIEDUs do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:
...
II - Gratificação de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - SEC: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar;
III - Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - CAF: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador Administrativo Financeiro;
IV - Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - COOP: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador de Pernoite; e
V - Gratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - GRATEAGRO - ACORD: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Auxiliar de Coordenação.
Parágrafo único. As funções comissionadas e as gratificações de que trata este artigo exigirão o cumprimento da carga horária de quarenta horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade." (NR)
"Art. 9º A GRATEAGRO-COOP será destinada ao servidor que zelar pelos estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, que deverá:
..." (NR)
"Art. 10. A GRATEAGRO-ACORD será destinada ao servidor que acompanhar os estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela durante todas as rotinas e as atividades práticas, pedagógicas e de lazer." (NR)
"Art. 10-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada de que tratam os incisos II a V do art. 8º. desta Lei sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a FCE correspondente.
§ 1º As funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas na Tabela 12 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos das Gratificações Educacionais do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela.
§ 2º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 10-B. Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEs e as GRATIEDUs do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela.
§ 1º Os quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos em decreto.
§ 2º A alteração do ato de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa." (NR)
Art. 11. Em decorrência do disposto nesta Lei:
I - o Anexo Único - A da Lei nº 20.115 , de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei;
II - o Anexo III da Lei nº 20.917 , de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei;
III - o Anexo IV da Lei nº 21.316 , de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei;
IV - fica modificado o Anexo III e é acrescido o Anexo IX à Lei nº 21.792 , de 2023, conforme o Anexo IV desta Lei;
V - os Anexos I e II da Lei nº 22.526 , de 2024, passam a vigorar conforme o Anexo V desta Lei; e
VI - o Anexo I da Lei nº 23.167 , de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado da Educação promover as alterações em seus contratos por tempo determinado, celebrados nos termos da Lei nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020, nos pontos alterados por esta Lei.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Ficam revogados:
I - o art. 2º. da Lei nº 19.651 , de 12 de maio de 2017;
II - o art. 2º. da Lei nº 19.880 , de 01 de novembro de 2017;
III - o art. 3º. da Lei nº 19.973 , de 15 de janeiro de 2018;
IV - o art. 21 da Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020;
V - os arts. 5º, 8º e o Anexo II da Lei nº 21.316 , de 4 de maio de 2022; e
VI - quanto à Lei nº 22.526 , de 5 de janeiro de 2024:
a) os incisos I a VI do art. 25;
b) os arts. 26 e 27, com seus respectivos desdobramentos; e
c) o Anexo III.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
(Alteração da Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018)
"ANEXO ÚNICO-A
TABELA 1 - FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR - UNIDADES PARCIAIS
Tipologia Sigla Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3
1 FCEGE 1 a 50 1.100,0 900,00 1.000,00 1.100,00
2 FCEGE 51 a 100 1.150,0 950,00 1.050,00 1.150,00
3 FCEGE 101 a 150 1.200,0 1.000,00 1.100,00 1.200,00
4 FCEGE 151 a 200 1.250,0 1.050,00 1.150,00 1.250,00
5 FCEGE 201 a 250 1.300,0 1.100,00 1.200,00 1.300,00
6 FCEGE 251 a 300 1.350,0 1.150,00 1.250,00 1.350,00
7 FCEGE 301 a 350 1.400,0 1.200,00 1.300,00 1.400,00
8 FCEGE 351 a 400 1.450,0 1.250,00 1.350,00 1.450,00
9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00
11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00
12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00
13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00
14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00
16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00
17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00
18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00
19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00
21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00
22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00
23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00
24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00
25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00
26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00
27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00
28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00
29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00
30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00
TABELA 2 - GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - UNIDADES PARCIAIS
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF 1 a 50
2 GRATSECAF 51 a 100
3 GRATSECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00
4 GRATSECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50
5 GRATSECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00
6 GRATSECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50
7 GRATSECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00
8 GRATSECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50
9 GRATSECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00
10 GRATSECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50
11 GRATSECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00
12 GRATSECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50
13 GRATSECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00
14 GRATSECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50
15 GRATSECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00
16 GRATSECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50
17 GRATSECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00
18 GRATSECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50
19 GRATSECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00
20 GRATSECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50
21 GRATSECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00
22 GRATSECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50
23 GRATSECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00
24 GRATSECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50
25 GRATSECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00
26 GRATSECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50
27 GRATSECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00
28 GRATSECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50
29 GRATSECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00
30 GRATSECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50
TABELA 3 - FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3
1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
TABELA 4 - GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00
2 GRATSECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00
3 GRATSECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00
"(NR)
ANEXO II
(Alteração da Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020)
"ANEXO III
TABELA 1 - FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3
1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
TABELA 2 - GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00
2 GRATSECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00
3 GRATSECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00
"(NR)
ANEXO III
(Alteração da Lei nº 21.316 , de 4 de maio de 2022)
"ANEXO IV
TABELA 1 - GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
1 Gratificação de Gestor Pedagógico GRATGP R$ 2.000,00
2 Gratificação de Assessoria Pedagógica Regional GRATAPCRE R$ 1.800,00
3 Gratificação de Assessoria Pedagógica Central GRATAPCENT R$ 1.800,00
4 Gratificação de Tutor Educacional GRATTE R$ 2.300,00
"(NR)
ANEXO IV
(Alteração da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023)
"ANEXO III
...
c)
...
TABELA 9 - FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - FCEs
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
1 Função Comissionada de Gestor Pedagógico FCGP R$ 2.000,00
2 Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Regional FCAPCRE R$ 1.800,00
3 Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Central FCAPCENT R$ 1.800,00
4 Função Comissionada de Tutor Educacional FCTE R$ 2.300,00
..." (NR)
"ANEXO IX
GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS
TABELA 1 - GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Gratificação Centralizada 1 GRAT-CENT1 4.100,00
2 Gratificação Centralizada 2 GRAT-CENT2 3.250,00
3 Gratificação Centralizada 3 GRAT-CENT3 2.818,00
4 Gratificação Centralizada 4 GRAT-CENT4 2.380,00
5 Gratificação Centralizada 5 GRAT-CENT5 2.160,00
6 Gratificação Centralizada 6 GRAT-CENT6 1.500,00
7 Gratificação Centralizada 7 GRAT-CENT7 900,00
8 Gratificação Centralizada 8 GRAT-CENT8 790,00
9 Gratificação Centralizada 9 GRAT-CENT9 630,00
TABELA 2 - GRATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
1 Gratificação Administrativa Educacional GRATAE-I R$ 2.500,00
2 Gratificação Administrativa Educacional GRATAE-II R$ 1.600,00
TABELA 3 - GRATIFICAÇÃO PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
DE PORTE 1
1 Assessor Pedagógico GRAT-APED1 3.500,00
2 Assessor Financeiro GRAT-AFIN1 3.500,00
3 Inspetor Escolar GRAT-IESC1 2.187,00
4 Supervisor Administrativo Educacional GRAT-SAE1 1.875,00
5 Supervisor de Apoio Administrativo GRAT-SAD1 1.250,00
DE PORTE 2
6 Assessor Pedagógico GRAT-APED2 3.220,00
7 Assessor Financeiro GRAT-AFIN2 3.220,00
8 Inspetor Escolar GRAT-IESC2 2.012,50
9 Supervisor Administrativo Educacional GRAT-SAE2 1.725,00
10 Supervisor de Apoio Administrativo GRAT-SAD2 1.150,00
DE PORTE 3
11 Assessor Pedagógico GRAT-APED3 3.010,00
12 Assessor Financeiro GRAT-AFIN3 3.010,00
13 Inspetor Escolar GRAT-IESC3 1.881,25
14 Supervisor Administrativo Educacional GRAT-SAE3 1.612,50
15 Supervisor de Apoio Administrativo GRAT-SAD3 1.075,00
TABELA 4 - GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - UNIDADES PARCIAIS
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF 1 a 50
2 GRATSECAF 51 a 100
3 GRATSECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00
4 GRATSECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50
5 GRATSECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00
6 GRATSECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50
7 GRATSECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00
8 GRATSECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50
9 GRATSECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00
10 GRATSECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50
11 GRATSECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00
12 GRATSECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50
13 GRATSECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00
14 GRATSECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50
15 GRATSECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00
16 GRATSECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50
17 GRATSECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00
18 GRATSECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50
19 GRATSECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00
20 GRATSECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50
21 GRATSECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00
22 GRATSECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50
23 GRATSECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00
24 GRATSECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50
25 GRATSECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00
26 GRATSECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50
27 GRATSECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00
28 GRATSECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50
29 GRATSECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00
30 GRATSECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50
TABELA 5 - GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00
2 GRATSECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00
3 GRATSECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00
TABELA 6 - GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
1 Gratificação de Gestor Pedagógico GRATGP R$ 2.000,00
2 Gratificação de Assessoria Pedagógica Regional GRATAPCRE R$ 1.800,00
3 Gratificação de Assessoria Pedagógica Central GRATAPCENT R$ 1.800,00
4 Gratificação de Tutor Educacional GRATTE R$ 2.300,00
TABELA 7 - GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-SEC 1.000,00
2 Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-SUP 1.750,00
3 Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-CAF 1.000,00
TABELA 8 - GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte GRATCECA-SEC 1.000,00
TABELA 9 - GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Gratificação de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-SEC R$ 1.000,00
2 Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-CAF R$ 1.000,00
3 Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-COOP R$ 1.000,00
4 Gratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-ACORD R$ 1.000,00
"(NR)
ANEXO V
(Lei nº 22.526 , de 5 de janeiro de 2024)
"ANEXO I
TABELA 1 - FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer FCEFLOR-DIR 3.500,00
TABELA 2 - GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-SEC 1.000,00
2 Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-SUP 1.750,00
3 Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-CAF 1.000,00
"(NR)
"ANEXO II
TABELA 1 - FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte FCECECA-DIR 3.500,00
TABELA 2 - GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte GRATCECA-SEC 1.000,00
"(NR)
ANEXO VI
(Alteração da Lei nº 23.167 , de 20 de dezembro de 2024)
"ANEXO I
TABELA 1 - FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Função Comissionada de Gestor Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela FCEAGRO-GESTOR 3.500,00
TABELA 2 - GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA
TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL
1 Gratificação de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-SEC 1.000,00
2 Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-CAF 1.000,00
3 Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-COOP 1.000,00
4 Gratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela GRATEAGRO-ACORD 1.000,00
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/08/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.255 /2005 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.115 /2018 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.422 /2019 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.917 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.085 /2021 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.316 /2022 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Altera) Lei Ordinária Nº 22.526 /2024 (Altera) Lei Ordinária Nº 23.167 /2024 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Polícia Militar - PM Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP
Categorias Servidor Público Servidor Público - > Vencimentos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15255/2005 de 15/07/2005
Lei Ordinária nº 20115/2018 de 06/06/2018
Lei Ordinária nº 20422/2019 de 07/03/2019
Lei Ordinária nº 20756/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária nº 20917/2020 de 21/12/2020
Lei Ordinária nº 21085/2021 de 13/09/2021
Lei Ordinária nº 21316/2022 de 04/05/2022
Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023
Lei Ordinária nº 22526/2024 de 05/01/2024
Lei Ordinária nº 23167/2024 de 20/12/2024
Lei Ordinária nº 19651/2017 de //
Lei Ordinária nº 19880/2017 de 01/11/2017
Lei Ordinária nº 19973/2018 de 15/01/2018
Lei Ordinária nº 20918/2020 de 21/12/2020