Lei Ordinária nº 23.599/2025
Altera as Leis nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, e nº 22.526, de 5 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
LEI Nº 23.599, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Altera as Leis nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, e nº 22.526 , de 5 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 74. ...
...
§ 3º-A Os critérios para a fruição do benefício previsto no
§ 3º deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
..." (NR)
Art. 2º A Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
...
§ 3º O servidor lotado em Centro de Ensino em Período Integral que tiver a redução de jornada de trabalho concedida conforme o
§ 3º do art. 74 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, caso exista vaga para a função desempenhada, poderá ser lotado em Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto, vedada sua lotação em Centro de Ensino em Período Integral de nove horas.
§ 4º A inexistência de vaga a que se refere o
§ 3º deste artigo em Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto para a função desempenhada implica a realocação do servidor para outra unidade regular de ensino." (NR)
Art. 3º A Lei nº 22.526 , de 5 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...
...
§ 5º O intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras vinculam-se ao NAS, conforme as disposições a seguir:
I - os profissionais deverão atuar como mediadores no processo de ensino-aprendizagem de estudantes com deficiência auditiva sinalizante, surdos, surdos-cegos, com altas habilidades, com superdotação ou com deficiências associadas, optantes pela Educação Bilíngue de Surdos e que tenham a Libras como a primeira língua e o português escrito como a segunda; e
II - o guia-intérprete deverá facilitar o acesso às informações auditivas e visuais do ambiente, com a promoção de interações discursivas entre os estudantes nas salas de aula e nos demais espaços escolares, além de atividades internas ou externas.
§ 6º O intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras serão submetidos, a cada dois anos, à Avaliação de Proficiência, realizada por banca composta por membros do NAS, e deverão obter nota mínima de sete pontos para a aprovação, a emissão do certificado e a permanência na função.
§ 7º O profissional que não alcançar a nota mínima permanecerá no exercício da função com modulação condicionada e deverá, no prazo de um ano, comprovar a participação em ações educacionais, preferencialmente presenciais, de, no mínimo, cinquenta horas, promovidas pelo NAS ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 8º Ao final do prazo de que trata o
§ 7º deste artigo, o profissional será submetido a nova Avaliação de Proficiência.
§ 9º Não realizadas as ações educacionais previstas no
§ 7º ou não obtida a nota mínima na nova avaliação de que trata o
§ 8º, ambos deste artigo, o profissional será desligado da função, com a rescisão do contrato, se for temporário, ou com o remanejamento para outra função compatível com as atribuições do seu cargo, se for servidor efetivo.
§ 10 Após a aprovação na Avaliação de Proficiência, a emissão do certificado de que trata o
§ 6º deste artigo será realizada pelo Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos Profissionais da Educação - CEPFOR, da SEDUC, em até sessenta dias da avaliação.
§ 11 Após o recebimento do certificado, o profissional deverá apresentá-lo à Superintendência de Atenção Especializada, da SEDUC, em até sessenta dias, sob pena de sofrer as penalidades previstas no
Capítulo II do Título V da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020." (NR)
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 13.438 , de 30 de dezembro de 1998; e
II - a alínea "b" do inciso I do art. 47 da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 29 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/08/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.438 /1998 (Revoga) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.917 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 22.526 /2024 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Categorias Administração pública - > Contratos temporários Servidor Público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20756/2020 de 28/01/2020
Lei Ordinária nº 20917/2020 de 21/12/2020
Lei Ordinária nº 22526/2024 de 05/01/2024
Lei Ordinária nº 13438/1998 de 30/12/1998
Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001