Lei Ordinária nº 23.600/2025
Altera a Lei nº 21.005, de 14 de maio de 2021, que institui o Programa Estadual de Bioinsumos, e dá outras providências.
LEI Nº 23.600, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei nº 21.005 , de 14 de maio de 2021, que institui o Programa Estadual de Bioinsumos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.005 , de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - bioinsumo: produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, inclusive proveniente de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;
II - bioinsumo de uso pecuário: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso em animais terrestres e suas instalações, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei federal nº 467 , de 13 de fevereiro de 1969;
III - bioinsumo de uso aquícola: bioinsumo que contém exclusivamente ativos e substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, com o uso destinado a animais aquáticos e seus ambientes de cultivo, e não se enquadra na definição legal de produtos de uso veterinário vigente no Decreto-Lei nº 467 , de 1969;
IV - bioinsumo com uso aprovado para a agricultura orgânica: bioinsumo que contém exclusivamente substâncias permitidas, listadas em regulamento próprio, para o uso na agricultura orgânica, de livre uso em qualquer sistema de cultivo; e
V - sustentável: refere-se àquilo ou àquele que integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e se prende a boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/08/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.005 /2021 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Agricultura e Pecuária Meio ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21005/2021 de 14/05/2021