Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.602/2025

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da Campina, realizado no Município de Campinorte/GO.

LEI Nº 23.602, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da Campina, realizado no Município de Campinorte/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da Campina, realizado, anualmente, no mês de junho, no Município de Campinorte/GO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/08/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

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