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Lei Ordinária nº 23.630/2025

Autoriza os municípios a instalarem faixas elevadas para travessia de pedestres - lombofaixas - nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.

LEI Nº 23.630, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Autoriza os municípios a instalarem faixas elevadas para travessia de pedestres - lombofaixas - nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os municípios do Estado de Goiás autorizados a instalar faixas elevadas para travessia de pedestres - lombofaixas - nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.

Art. 2º A instalação das faixas de que trata o art. 1º. será realizada sob a autorização e supervisão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra e deverá atender aos padrões e critérios definidos na Resolução nº 738, de 6 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 05/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Bruno Peixoto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo

Categoria Transporte - > Trânsito e mobilidade

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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