Lei Ordinária nº 23.630/2025
Autoriza os municípios a instalarem faixas elevadas para travessia de pedestres - lombofaixas - nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.
LEI Nº 23.630, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza os municípios a instalarem faixas elevadas para travessia de pedestres - lombofaixas - nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os municípios do Estado de Goiás autorizados a instalar faixas elevadas para travessia de pedestres - lombofaixas - nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.
Art. 2º A instalação das faixas de que trata o art. 1º. será realizada sob a autorização e supervisão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra e deverá atender aos padrões e critérios definidos na Resolução nº 738, de 6 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 05/09/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Bruno Peixoto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categoria Transporte - > Trânsito e mobilidade
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.