Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.654/2025

Institui a Política de Conscientização sobre a Depressão na Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.654, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política de Conscientização sobre a Depressão na Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização sobre a Depressão na Pessoa Idosa no Estado de Goiás, com o objetivo de promover campanhas educativas, capacitar profissionais de saúde e criar redes de apoio para identificar precocemente os sinais de depressão, oferecendo tratamento adequado e suporte emocional à pessoa idosa.

Art. 2º São diretrizes da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:

I - estimular a promoção de campanhas educativas sobre a depressão na pessoa idosa, visando à conscientização da população em geral, sinais e sintomas da doença;

II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para identificar precocemente os sinais de depressão na pessoa idosa e informar sobre o tratamento adequado;

III - estimular a criação de redes de apoio que envolvam familiares, amigos, cuidadores e profissionais de saúde para oferecer suporte emocional e acompanhamento contínuo às pessoas idosas diagnosticadas com depressão;

IV - garantir o acesso a serviços de saúde mental de qualidade para a pessoa idosa, incluindo atendimento psicológico e psiquiátrico.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Para efetivação da Política Pública prevista nesta Lei, o Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de ações conjuntas de conscientização e apoio à pessoa idosa com depressão, visando ampliar o alcance e a eficácia das medidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 09/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES

Categorias Direitos e Diversidade - > Direitos da pessoa idosa Políticas Públicas Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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