Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.663/2025

Institui a Política de Incentivo aos Esportes de Rua no Estado de Goiás e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.663, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política de Incentivo aos Esportes de Rua no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo aos Esportes de Rua no Estado de Goiás, com o objetivo de promover a prática esportiva, a inclusão social e a ocupação saudável dos espaços públicos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Esportes de Rua as atividades esportivas realizadas em espaços públicos, urbanos ou rurais, caracterizadas por sua acessibilidade, informalidade e inclusão social, abrangendo, mas não se limitando, as seguintes modalidades:

I - basquete de rua (s treetball): modalidade de basquete jogada em quadras abertas, geralmente em parques, praças ou ruas, com regras adaptadas e maior ênfase na criatividade e habilidade individual;

II - skateboarding: prática do skate em pistas, parques, praças e ruas, incluindo modalidades como street, vert, downhill e freestyle;

III - patins (rollerblading): uso de patins em áreas urbanas, como calçadas, ciclovias e parques, tanto para lazer quanto para prática esportiva;

IV - parkour: disciplina física que envolve saltar, correr e escalar obstáculos urbanos, utilizando técnicas que maximizam a eficiência e fluidez dos movimentos;

V - BMX: ciclismo realizado com bicicletas BMX em pistas, parques e ruas, englobando modalidades como street, park, dirt e flatland;

VI - futebol de rua: forma informal de futebol praticada em ruas, praças e campos improvisados, com regras flexíveis e foco na diversão e inclusão;

VII - tênis de rua (street tennis): versão do tênis jogada em quadras improvisadas em ruas ou parques, utilizando equipamentos adaptados para o ambiente urbano;

VIII - breakdance: dança urbana que combina movimentos atléticos e acrobáticos, praticada em espaços públicos como praças, calçadas e parques;

IX - corrida de rua: competições e treinos de corrida realizados em vias públicas, integrando a comunidade local e incentivando a prática esportiva acessível a todos;

X - slackline: prática de equilíbrio sobre uma fita esticada entre dois pontos fixos, geralmente em parques, praças e outros espaços públicos;

XI - ciclismo urbano: uso da bicicleta como meio de transporte e prática esportiva em ciclovias, ruas e parques;

XII - esportes adaptados: modalidades esportivas adaptadas para pessoas com deficiência, promovendo inclusão e acessibilidade em espaços públicos.

Parágrafo único. A lista de modalidades contempladas no caput deste artigo é exemplificativa, podendo ser ampliada para incluir outras práticas esportivas que atendam aos critérios de acessibilidade, informalidade e inclusão social em espaços públicos.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MAURO RUBEM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/09/2025

Ficha Técnica Autor Deputado Mauro Rúbem

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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