Lei Ordinária nº 23.668/2025
Institui o Dia Estadual da Juventude Empreendedora e dá outras providências.
LEI Nº 23.668, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Dia Estadual da Juventude Empreendedora e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Juventude Empreendedora, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março.
Art. 2º O Dia Estadual da Juventude Empreendedora fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3º No Dia Estadual instituído por esta Lei, poderão ser realizados eventos, campanhas e atividades para valorizar os jovens empreendedores goianos.
Art. 4º O Dia Estadual instituído por esta Lei será marcado por ações que busquem:
I - conscientizar sobre a importância do empreendedorismo juvenil para o desenvolvimento do Estado;
II - incentivar o desenvolvimento de habilidades empreendedoras por meio de atividades educativas;
III - estimular a criação de políticas públicas que facilitem o acesso dos jovens ao mercado de trabalho e aos negócios;
IV - oferecer programas de capacitação e mentoria para jovens empreendedores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Amilton Filho
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categoria Calendário Oficial - > Datas comemorativas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.