Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.668/2025

Institui o Dia Estadual da Juventude Empreendedora e dá outras providências.

LEI Nº 23.668, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Juventude Empreendedora e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Juventude Empreendedora, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março.

Art. 2º O Dia Estadual da Juventude Empreendedora fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 3º No Dia Estadual instituído por esta Lei, poderão ser realizados eventos, campanhas e atividades para valorizar os jovens empreendedores goianos.

Art. 4º O Dia Estadual instituído por esta Lei será marcado por ações que busquem:

I - conscientizar sobre a importância do empreendedorismo juvenil para o desenvolvimento do Estado;

II - incentivar o desenvolvimento de habilidades empreendedoras por meio de atividades educativas;

III - estimular a criação de políticas públicas que facilitem o acesso dos jovens ao mercado de trabalho e aos negócios;

IV - oferecer programas de capacitação e mentoria para jovens empreendedores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Amilton Filho

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categoria Calendário Oficial - > Datas comemorativas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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